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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000407-44.2025.8.26.0136/SP
Assunto: Inadimplemento (Direito Civil)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA MAIA
ADVOGADO(A): ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP543712)
ADVOGADO(A): PÂMELA SABRINA FERREIRA (OAB SP319357)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos à parte autora para o recolhimento necessário para citação da parte ré.
Local: Cerqueira César
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000407-44.2025.8.26.0136/SP
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA MAIA
ADVOGADO(A): ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP543712)
ADVOGADO(A): PÂMELA SABRINA FERREIRA (OAB SP319357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Eventos 47 e 48. A parte autora noticia fatos novos supervenientes (ocorrência de nova infração de trânsito e registro de boletim de ocorrência) e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em que pese a alegação de fatos novos capazes de alterar o quadro fático, não vislumbro alteração substancial apta a modificar o entendimento deste Juízo. Isso porque, as decisões proferidas nos eventos 30 e 41 já consideraram a existência de infrações de trânsito, contudo, firmaram que a posse da requerida em relação ao veículo advém da mancomunhão, uma vez que pendente a partilha do bem comum do casal.
Isto posto, e ainda pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto (Evento 46).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.