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Processo 4000407-44.2025.8.26.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000407-44.2025.8.26.0136/SP Assunto: Inadimplemento (Direito Civil) AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA MAIA ADVOGADO(A): ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP543712) ADVOGADO(A): PÂMELA SABRINA FERREIRA (OAB SP319357) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte autora para o recolhimento necessário para citação da parte ré. Local: Cerqueira César

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000407-44.2025.8.26.0136/SP AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA MAIA ADVOGADO(A): ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB SP194602) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP543712) ADVOGADO(A): PÂMELA SABRINA FERREIRA (OAB SP319357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 47 e 48. A parte autora noticia fatos novos supervenientes (ocorrência de nova infração de trânsito e registro de boletim de ocorrência) e requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em que pese a alegação de fatos novos capazes de alterar o quadro fático, não vislumbro alteração substancial apta a modificar o entendimento deste Juízo. Isso porque, as decisões proferidas nos eventos 30 e 41 já consideraram a existência de infrações de trânsito, contudo, firmaram que a posse da requerida em relação ao veículo advém da mancomunhão, uma vez que pendente a partilha do bem comum do casal. Isto posto, e ainda pelos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (Evento 46). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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