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TJSP · Vara Única da Comarca de Urupês · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000407-26.2026.8.26.0648/SP REQUERENTE: RITA DE CASSIA PALOTA ADVOGADO(A): JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB SP378644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. A tutela de urgência encontra supedâneo legal no art. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que para seu deferimento se faz necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de relação consumo e, portanto, evidenciada a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica, há de se prestigiar, neste primeiro momento, a sua declaração acerca do não recebimento do produto. Assim sendo, dou por provável o direito alegado. A urgência, por sua vez, revela-se na medida que a manutenção dos dados pessoais da parte Autora junto ao cadastro de inadimples por um débito, supostamente indevido, vulnerabiliza direitos da personalidade. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida se abstenha de proceder a anotação do débito impugnado nos cadastros de proteção ao crédito até o desfecho definitivo do presente feito, bem como a suspensão de eventuais cobranças. Remova-se a anotação de urgência. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de citação por carta, sobrevindo aviso de recebimento assinado por terceiro, desde já, fica determinado a expedição de mandado por oficial de justiça para o endereço diligenciado, devendo a parte Autora recolher a despesa processual correspondente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Em sendo infrutífera a citação, manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sobrevindo requerimento de nova citação, desde já, fica autorizado a expedição do necessário para realização da diligência, inclusive as pesquisas para localização de endereço pelos sistemas Infojud e Sisbajud, após o recolhimento das despesas para a realização do ato, se o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se
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