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Processo 4000406-86.2026.8.26.0439

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000406-86.2026.8.26.0439/SPAUTOR: ISMAEL ANTONIO DE LISBOA ADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835) RÉU: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito relativo aos títulos de capitalização objeto da lide, contratados sob a denominação "DÉBITO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, com correção monetária incidentes a partir da data de cada desconto e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art.405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação do valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), já resgatado pelo autor em razão dos títulos de capitalização ora declarados inexigíveis, com correção monetária a partir da data de cada resgate, sem incidência de juros de mora. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.

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