Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000405-61.2026.8.26.0129/SP
EXEQUENTE: MARIANE ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANE ROCHA (OAB SP432437)
EXECUTADO: CLISTENES WILLIAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado pelo executado, sob a alegação de que a quantia bloqueada possuiria natureza salarial e constituiria sua única fonte de renda, sendo indispensável à sua subsistência. O executado sustenta, ainda, a impenhorabilidade da verba nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores alcançados pela constrição judicial são impenhoráveis. Tal ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto.
Inicialmente, observa-se que a ordem judicial expedida por meio do SISBAJUD consistiu em bloqueio genérico de ativos financeiros existentes em nome do executado, sem qualquer direcionamento específico a verbas salariais ou remuneratórias. Do detalhamento da ordem judicial verifica-se apenas que houve bloqueio parcial da quantia de R$ 676,83 junto à instituição financeira indicada, inexistindo informação apta a demonstrar a origem dos valores constritos.
Ademais, a documentação apresentada pelo executado não permite estabelecer a necessária correspondência entre o numerário efetivamente bloqueado e eventual verba salarial por ele percebida. O holerite juntado limita-se a demonstrar a existência de vínculo empregatício e o recebimento de remuneração em determinado período, mas não comprova que os valores atingidos pela constrição judicial sejam oriundos desse pagamento específico. Da mesma forma, o extrato bancário apresentado não evidencia, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada corresponda ao crédito salarial mencionado. Ao contrário, a movimentação financeira retratada revela a existência de ingressos e saídas de recursos de diversas naturezas, impossibilitando identificar a origem exata do montante constrito.
Também não prospera a alegação de que a remuneração demonstrada no holerite constituiria a única fonte de renda do executado. Os documentos apresentados não permitem concluir, com o grau de certeza necessário, que inexista qualquer outra fonte de recursos ou ingressos financeiros em favor da parte executada. Ao revés, a movimentação bancária indicada revela a ocorrência de créditos diversos, circunstância que afasta, ao menos por ora, a pretendida conclusão de exclusividade da renda proveniente do vínculo empregatício.
Dessa forma, inexistindo prova suficiente de que a constrição tenha recaído sobre verba salarial ou outra quantia legalmente impenhorável, bem como ausente demonstração inequívoca de que os valores bloqueados correspondam à única fonte de subsistência do executado, não há fundamento para a liberação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a indisponibilidade determinada nos autos.
Quanto ao mais, determino a transferência do valor bloqueado (evento 35 - R$ 676,83) para conta judicial. Providencie, a Serventia, o necessário.
Assim que constar o comprovante do depósito nos autos, defiro o seu levantamento pela parte exeuqente, que deverá, previamente, juntar o respectivo formulário, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Casa Branca-SP, 08/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000405-61.2026.8.26.0129/SP
EXEQUENTE: MARIANE ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANE ROCHA (OAB SP432437)
EXECUTADO: CLISTENES WILLIAN FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB SP292010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, com o objetivo de favorecer o adequado funcionamento do sistema EPROC e contribuir para um trâmite mais eficiente e célere dos autos eletrônicos — inclusive possibilitando o pleno uso das automações disponíveis — orienta-se que as partes peticionantes utilizem as funcionalidades próprias da plataforma. A correta utilização desses recursos auxilia na organização dos autos e evita eventuais atrasos na análise, decorrentes da inserção de petições em localizadores inadequados.
Destaca-se, ainda, a importância do cadastro do advogado na funcionalidade específica do sistema, o que possibilita a adequada realização das intimações via diário oficial, evitando a necessidade de intervenções adicionais pela serventia.
As orientações sobre cadastro de advogado e substabelecimento no sistema EPROC podem ser obtidas no Infoeproc 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547) e no Infoeproc 20 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf).
Quanto ao mais, diga a parte exequente sobre a manifestação apresentada no evento 27.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a ser contados somente em dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Casa Branca-SP, 01/09/2026