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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000405-07.2025.8.26.0514/SPAUTOR: ENZO MONTEIRO PASSOS ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GODOI (OAB SP084622) AUTOR: KAISER AUGUSTO PASSOS ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GODOI (OAB SP084622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Kaiser Augusto Passos e outro em face de Cris Imóveis e Participações Ltda. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da documentação e de esclarecimentos quanto à legitimidade das partes, antes do prosseguimento do feito. Inicialmente, a parte autora deverá apresentar certidão atualizada da matrícula nº 128.324, registrada perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, e certidão atualizada da matrícula nº 34.676, objeto da pretensão de usucapião. A matrícula nº 128.324 juntada como documento 7 do evento 1, datada de 15/03/2018, não se mostra suficiente para a finalidade pretendida, considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 16/09/2025, sendo necessária a apresentação de certidão atualizada que permita verificar a situação registral contemporânea do imóvel. Do mesmo modo, conforme já consignado na decisão anterior, os documentos apresentados como matrículas atualizadas não suprem a exigência, pois o próprio documento informa que não se trata de certidão, não sendo possível, portanto, aferir por seu intermédio a atual situação registral dos imóveis. No tocante ao polo ativo, a parte autora afirma que é composto por Kaiser Augusto Passos e Enzo Monteiro Passos, este último na condição de único herdeiro de Adna Gomes Monteiro. Conforme certidão de óbito juntada como documento 6 do evento 1, Adna Gomes Monteiro faleceu deixando como único herdeiro seu filho, Enzo Monteiro Passos. Entretanto, segundo a narrativa apresentada, a posse cuja soma se pretende para fins de preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil teria sido exercida por Kaiser Augusto Passos e sua falecida esposa Adna Gomes Monteiro. Dessa forma, considerando que a pretensão de usucapião também se fundamenta na soma da posse exercida pela falecida, mostra-se necessário esclarecer a situação sucessória de Adna Gomes Monteiro e, consequentemente, a legitimidade para o exercício da pretensão em juízo. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante enquanto não ultimada a partilha. Inexistindo inventário, a representação compete ao administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, observada a ordem estabelecida pelo art. 1.797 do Código Civil. Encerrado o inventário, a legitimidade processual passa aos sucessores. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se foi instaurado inventário dos bens deixados por Adna Gomes Monteiro, apresentando, em caso positivo, cópia da documentação pertinente, inclusive quanto à nomeação do inventariante. Em caso negativo, deverá esclarecer a situação sucessória e a forma pela qual pretende ser exercida, no presente feito, a posse anteriormente atribuída à falecida. Também deverá ser esclarecida a legitimidade passiva. Verifica-se que o imóvel objeto da demanda estaria registrado, em tese, em nome de Cris Imóveis e Participações Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.277.852/0001-93. Conforme documento 2 do evento 1, a referida pessoa jurídica possuía como sócios Aldo Ciola Filho e Teresa Cristina Ciola, ambos falecidos, conforme certidões de óbito juntadas como documentos 8 e 9 do evento 1. Quanto a Aldo Ciola Filho, verifica-se que foi ajuizado inventário sob nº 1000328-59.2019.8.26.0514, no qual Luciana de Menezes Tavares Ciola foi nomeada inventariante. Compulsando os respectivos autos, constata-se que o inventário se encontra suspenso em razão da ausência de andamento pela inventariante. Quanto a Teresa Cristina Ciola, por sua vez, não há, até o momento, informação acerca da existência de inventário, embora sua certidão de óbito indique a existência de bens a inventariar. Assim, considerando que a pessoa jurídica proprietária do imóvel teria como sócios pessoas falecidas, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a existência ou inexistência de inventário dos bens deixados por Teresa Cristina Ciola, esclarecendo, ainda, a situação sucessória relacionada à participação societária por ela titularizada. Por fim, a planta do imóvel, o memorial descritivo e a indicação do nome e da qualificação dos confinantes constituem documentos necessários à adequada instrução da ação de usucapião. Assim, deverá a parte autora apresentar planta do imóvel, memorial descritivo e relação completa dos confinantes, com suas respectivas qualificações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, mediante o cumprimento integral das determinações acima, especialmente a fim de apresentar certidões atualizadas das matrículas nº 128.324 e nº 34.676; esclarecer a situação sucessória de Adna Gomes Monteiro, comprovando a existência ou inexistência de inventário e regularizando, se necessário, a representação processual decorrente de seu falecimento; esclarecer e comprovar a situação sucessória de Teresa Cristina Ciola, inclusive quanto à existência ou inexistência de inventário; esclarecer a situação do inventário de Aldo Ciola Filho e a representação da sucessão, bem como sua repercussão na legitimidade passiva da presente demanda; e apresentar planta do imóvel, memorial descritivo e nome e qualificação dos confinantes. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Deve o advogado, portanto, cadastrar adequadamente a petição de Emenda da Inicial, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem cronológica das demais petições. Transcorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente.
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