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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4000404-32.2026.8.26.0564/SP
AUTOR: SANDRA APARECIDA DE ABREU
ADVOGADO(A): JULYA MARIA MARTINS MIRANDA (OAB SP465270)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte:
1. Com relação a ausência de matrícula, imóvel sem registro:
Uma vez que o imóvel não se encontra individualmente registrado junto a serventia imobiliária, deverá requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, certidão de propriedade atualizada da área maior onde ele está inserido, devendo inclusive constar informações na certidão a ser expedida quanto a existência ou não de titular do domínio da área que se pretende usucapir.
2. Com relação a quem deva figurar no polo passivo:
Em relação aos confinantes, deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, e o domicílio com CEP, providenciando inclusive o seu cadastro junto ao Eproc (se o caso).
( ) em relação ao titular do domínio, deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, e o domicílio com CEP, providenciando inclusive o seu cadastro junto ao Eproc (se o caso).
Ressalto que a parte autora deverá realizar a conferência das informações do titular do domínio, dos confrontantes e das fazendas indicadas na petição inicial e em eventuais emendas, a fim de verificar se as pessoas mencionadas foram corretamente cadastradas no sistema processual. Caso seja constatada divergência, deverá ser informado na petição e requerido, de imediato, a emenda à inicial, para que seja disponibilizado o modelo institucional destinado às correções cabíveis. Ressalte-se que, havendo divergência e não sendo requerida a emenda à inicial, o processo será extinto.
3. Com relação aos documentos que devem ser juntados, deverá a parte autora:
Promover a juntada da matrícula do imóvel atualizada, desde que haja registro.
Promover a juntada do memorial descritivo, com suas medidas e confrontações.
Promover a juntada de planta do imóvel (levantamento topográfico), ou croqui, se tratar-se de área devidamente identificada, sem prejuízo de perícia posterior.
Promover a juntada de certidão de inexistência de ações possessórias (certidão do Distribuidor) em nome dos autores e os titulares do domínio.
Promover a juntada de certidão negativa de propriedade, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local.
Promover a juntada de contas de luz e água antigas, a fim de demonstrar a posse.
Promover a juntada de certidão de valor venal do imóvel atualizada.
4. Com relação as questões que devam ser respondidas:
Qual é o título da posse (se decorrente cessão, transferência, sucessão, etc)?
O autor é proprietário de outro imóvel?
Alguém reivindicou o bem imóvel nos últimos 5 anos?
Indicar o valor da causa, que deve equivaler ao valor venal atual do imóvel e não pode ser menor (RJTJ Esp. 114/363).
5. Considerando a complexidade das providências para correção da inicial, defiro o prazo excepcional de 30 dias para sua emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da ação (CPC, art. 321, par. único).
3) Int.
Int.