Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Branca · Ato ordinatório
Petição Cível Nº 4000404-25.2026.8.26.0534/SP
Assunto: Indenização por dano moral
REQUERENTE: LUCIANO APARECIDO FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LÚCIA ISABEL DA SILVA GONÇALVES (OAB SP394433)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a Requerente sobre a devolução negativa do AR no evento 17.
Local: Santa Branca
TJSP · Vara Única da Comarca de Santa Branca · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000404-25.2026.8.26.0534/SP
REQUERENTE: LUCIANO APARECIDO FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LÚCIA ISABEL DA SILVA GONÇALVES (OAB SP394433)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
LUCIANO APARECIDO FARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ALEXANDRO SANTOS, com pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido a remoção integral, no prazo de 48 horas, de todo conteúdo publicado nas redes sociais Facebook, Instagram e TikTok, ou em qualquer outra plataforma, que exiba a imagem do requerente ou que lhe impute a prática de crime.
É o resumo.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, art. 294, parágrafo único).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), frisando-se que a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, não se vislumbrando, à primeira vista, a probabilidade do direito ou o perigo de dano.
Com efeito, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para resposta em 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se.
Int.