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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000403-17.2026.8.26.0477/SPAUTOR: MAREAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA ALBIERI CORREIA (OAB SP465768) SENTENÇA Vistos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes relativo à unidade autônoma nº 136 do Residencial Parque do Xixová; b) determinar a reintegração da parte autora na posse do respectivo imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da parte ré a contar da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; c) reconhecer o direito da autora de reter 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelo réu a título do preço do imóvel, excluída a comissão de corretagem no montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) que não integrará a restituição; d) condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, incidente desde a data da imissão na posse (20/10/2023) até a efetiva e formal reintegração da autora na posse do imóvel; e) autorizar o abatimento, do crédito remanescente do adquirente, de todos os débitos de IPTU, cotas condominiais e tarifas de consumo gerados durante o período de ocupação do bem pelo réu até a imissão da autora na posse, facultando-se a compensação entre os créditos e débitos recíprocos até onde se compensarem, apurando-se eventual saldo credor ou devedor em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
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