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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000401-23.2026.8.26.0291/SPAUTOR: RAQUEL MACEDO LOPES ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para (a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 1235187972 e nº 1242625981, inexigíveis todos os débitos a eles vinculados e determinar o cancelamento definitivo de quaisquer descontos a eles relacionados no benefício previdenciário da autora (NB nº 629.604.791-0); (b) condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos anulados, atualizadas monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial, tudo até 28/08/2024, a partir de quando passarão a ser atualizadas pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, com atualização monetária pelo IPCA e acréscimo de juros moratórios calculados pela taxa SELIC e apurados nos termos do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar da publicação da sentença. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Jaboticabal, 03 de setembro de 2026.
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