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4000400-57.2025.8.26.0296

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000400-57.2025.8.26.0296/SPAUTOR: MARIO DONIZETTI VIEIRA ADVOGADO(A): EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB SP189523) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) SENTENÇA Trata-se de ação pela qual o autor requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo formalizado em seu nome, com a condenação do réu em restituir-lhe, em dobro, o valor de R$ 29.553,56 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) pago por ele para quitação do contrato fraudulento e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido vítima do golpe do ?falso funcionário?. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas juntadas aos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que no dia 17 de julho de 2025 o autor foi vítima do golpe do falso funcionário e que em decorrência disso foi realizada a contratação de um empréstimo pessoal sob o n.º 536776702 no valor de R$ 27.686,29 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor este transferido via PIX para terceiro desconhecido, denominado Daniel Oliveira da Silva (evento 1). Resta, portanto, apurar a responsabilidade do réu pelos fatos ora descritos e se o autor faz jus à restituição dos valores e ao pagamento da indenização pleiteada. Em razão da evidente relação de consumo havida entre as partes, a presente demanda deve ser analisada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor. E, sendo evidente a situação de vulnerabilidade do consumidor, ora autor, da qual decorre a sua hipossuficiência técnica, pois as financeiras são quem detém o domínio da informação, incumbiria à instituição ré fazer prova da regularidade das operações bancárias impugnadas por ele, bem como a configuração de algum elemento de convicção excludente da sua responsabilidade, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Com efeito, vislumbra-se que, no caso em tela, houve manifesta falha no sistema de segurança bancário que propiciou a consumação da fraude, pois tal falha não impediu a realização de operações que poderiam ter sido identificadas como de cunho fraudulento, já que a transação ocorreu em valor alto e o réu não comprovou que transações dessa natureza fazem parte do perfil bancário do autor, deixando de juntar aos autos extratos ou documentos hábeis a demonstrar a movimentação da conta bancária dele. Ademais, a tese defensiva de que as transações foram realizadas pelo próprio autor, o que tornaria a operação aparentemente regular, não se sustenta quando observado todo conjunto das movimentações. Com efeito, embora não fosse razoável exigir que uma transferência isolada para o mesmo beneficiário acionasse o sistema antifraude do banco, não é razoável que isso não ocorra quando há a contratação imediata de um empréstimo pessoal no valor de R$ 27.686,29 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) e em seguida, a transferência via PIX do mesmo valor, para um terceiro estranho. Veja-se que neste caso todas as operações foram realizadas em sequência, no mesmo dia e em horários quase próximos, o que, por si só, deveria despertar um alerta no sistema de monitoramento de uma instituição financeira de grande porte como o Banco Bradesco. Nesse sentido, destaco os recentes entendimentos deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: ?DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BANCÁRIOS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame A autora foi vítima de fraude bancária, em que terceiros, se passando por funcionários do réu, a induziram a realizar operações de crédito e transferências de valores. Busca a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e uma indenização por dano moral. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) examinar a responsabilidade do banco por fraudes realizadas por terceiros, (ii) analisar a adequação do valor da indenização por dano moral, e (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores. III. Razões de Decidir As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fraudes decorrentes de falhas na segurança, conforme a Súmula 479 do STJ. A falha no sistema de segurança do banco permitiu a consumação da fraude, não havendo culpa concorrente da autora. A restituição deve ocorrer de forma simples, por não ter sido demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral ficou configurado, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se a suspensão dos descontos a eles vinculados. IV. Dispositivo e Tese Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança que permitiram a fraude. 2. A indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional ao sofrimento causado. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, par. único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/8/2022.? (TJSP; Apelação Cível 1005287-76.2025.8.26.0348; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026). ?AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autor ludibriado a entregar seus pertences fora das dependências do banco, logo após realizar saque de seu benefício previdenciário dentro da agência bancária. Golpe que culminou na realização de empréstimo eletrônico e saque do valor. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Dano moral. Não caracterização. Demandante que não comprovou dano de caráter extrapatrimonial, que no caso não é in re ipsa. Situação vivenciada que não passou de mero dissabor e aborrecimento com o ocorrido. Devolução de dobro. Descabimento. Ausência de comprovação da má-fé do requerido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.? (TJSP; Apelação Cível 1005268-88.2019.8.26.0604; Relator (a): Daniel Blikstein; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). Ressalto, nesse ponto, que, ainda que o autor tenha sido vítima de uma fraude bancária decorrente da prática de crime, não é caso de exclusão da responsabilidade do Banco por fato de terceiro. Isso porque a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pelo autor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade financeira exercida. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, ?a teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco de danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi ônus.? (GONÇALVES, Carlos Roberto Responsabilidade Civil Ed. Saraiva, 2003, 8ª ed., pág. 339). Assim, por força do risco profissional, quando nem a instituição contra quem foi dirigida a fraude, nem o indivíduo em nome de quem foi firmado o contrato têm culpa, a responsabilidade por eventuais danos é do primeiro, mormente porque a falha em seu sistema de segurança é que possibilitou que terceiros praticassem a fraude em referência. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ, in verbis: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.? Por conseguinte, uma vez que não restou demonstrado que a operação contestada foi realizada voluntariamente pelo titular ou que tenha ele sido o responsável exclusivo pela ocorrência da fraude, é de rigor a declaração de nulidade do empréstimo contratado sob o n.º 536776702 no valor de R$ 27.686,29 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) e da transfência do referido valor via PIX para terceiros. Assim, deve o réu proceder com a restituição do valor pago pelo autor para quitação do contrato do empréstimo ora declarado nulo, no importe de R$ 29.553,56 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme carta de quitação juntada aos autos (evento 1 - doc. 12), na forma simples e não em dobro, já que não demonstrada a má-fé do banco, a qual não se presume no caso tela. Ressalto, porque oportuno, que poderá o banco requerido cobrar o valor de Daniel Oliveira da Silva, por intermédio de ação autônoma, denominada regressiva, para reaver o valor desembolsado. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, porquanto não demonstrada qualquer ofensa ao direito de personalidade em decorrência dos fatos descritos nesta demanda, sendo certo que os danos narrados na inicial não ultrapassam a esfera patrimonial. Conquanto seja crível que a situação descrita nos autos tenha causado aborrecimento e preocupação ao autor, não houve afronta à sua honra, constrangimento, humilhação ou sofrimento além do normalmente aceito, principalmente ao se considerar a conduta do réu, que acabou também sendo vítima das ações de terceiro fraudador. Nesse sentido, destaco: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo por objeto cobrança administrativa de débito quitado por acordo extrajudicial. Pedido parcialmente procedente em primeiro grau. Recurso do réu para reforma da decisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a inexigibilidade do débito cobrado administrativamente e (ii) a configuração de danos morais em razão da cobrança. III. Razões de Decidir 3. As partes celebraram acordo para quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, o que foi cumprido, tornando inexigível a cobrança administrativa do débito. 4. A alegação de existência de débito remanescente em desfavor do recorrido resulta preclusa, visto que não alegada na contestação. 5. Os danos morais não estão configurados, pois não houve anotação do nome do autor recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente na plataforma "Serasa Limpa Nome", cujo acesso é restrito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: Danos morais não configurados em razão de ausência de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome) de acesso restrito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Colégio Recursal, Recurso Inominado 4000969-22.2025.8.26.0405, Juiz Relator Jefferson Barbin Torelli, j. 22/10/2025; TJSP, Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível 0010818-20.2024.8.26.0309, Juiz Relator Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 26/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1098164-76.2020.8.26.0100, Relator Des. José Tarciso Beraldo, j. 29/06/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1045696-41.2020.8.26.0002, Relator Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 23/06/2021; TJSP, Colégio Recurso, Recurso Inominado 4000215-16.2025.8.26.0297, Juíza Relatora Maria Domitila Prado Manssur, j. 03/11/2025; STJ, REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 1/04/2008; STJ, AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 12/2/2015.? (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001109-66.2025.8.26.0451; Relator (a): Carlos Alexandre Böttcher; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Portanto, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) declarar a nulidade do empréstimo contratado no dia 17 de julho de 2025 sob n.º 536776702 no valor de R$ 27.686,29 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) e da transação realizada via PIX no valor de R$ 27.686,29 (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) transferido para conta de terceiro, denominado Daniel Oliveira da Silva; (b) condenar o réu a restituir para o autor R$ 29.553,56 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária desde 20 de agosto de 2025, data em que ocorreu o pagamento integral do empréstimo (evento 1 - doc. 12) e juros de mora legais desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, a correção será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995). Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I.C.

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