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4000399-06.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000399-06.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: VIVIANI LOPES DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A): MICAELE INVENÇÃO TELES (OAB SP538485) EXEQUENTE: WELLINGTON ARAUJO PINHEIRO LOPES ADVOGADO(A): MICAELE INVENÇÃO TELES (OAB SP538485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 75: Transcorrido o prazo sem pagamento pela executada, anoto a existência de planilha atualizada do débito. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD até o limite do cálculo apresentado, no decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado 2889/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório (inferior a R$ 100,00) o bloqueio, libere-se e intime-se o exequente a indicar concretamente bens passíveis de penhora, sempre preparando o ato. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se o devedor para impugnação, no prazo legal. Não havendo impugnação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente, então manifestar-se em termos de prosseguimento ou satisfação da dívida. 2) Defiro, a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, regulamentada no âmbito deste Tribunal pelo Provimento CG nº 28/2018, complementado pelo Comunicado CG nº 394/2023, que disciplinam a realização de pesquisas e o lançamento de restrições judiciais sobre veículos, em observância às previsões do Código de Processo Civil (arts. 789, 797 e 835, IV). Fica desde já consignado que a mera localização do veículo não implica, por si só, a formalização da penhora ou anotação de restrição, que deverá observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC, de modo que a parte exequente deverá formalizar pedido específico após as pesquisas da existência de bens passíveis da satisfação do débito. 3) Anoto que a exequente goza de gratuidade da justiça. Com as pesquisas realizadas, intime-se a exequente, para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. 4) DEFIRO o protesto extrajudicial. Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, quedando-se inerte no prazo legal, o que configura o inadimplemento voluntário apto a ensejar a medida ora postulada. Ademais, as diligências de constrição de ativos financeiros realizadas até o momento restaram infrutíferas (ou insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo), evidenciando a necessidade de meios coercitivos alternativos e legítimos para compelir o devedor ao adimplemento, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto o protesto não configura ato de constrição patrimonial, mas apenas confere publicidade à situação de inadimplência. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser protocolizado pela parte interessada, em Cartório de Títulos e Protestos competente do domicílio do executado, para fins de protesto extrajudicial, com fundamento no art. 517 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente providenciar o respectivo encaminhamento e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, a efetivação do ato, sob pena de preclusão da utilidade da medida. Intime-se.

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