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4000398-67.2025.8.26.0238

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000398-67.2025.8.26.0238/SP AUTOR: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB SP465503) ADVOGADO(A): VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB SP283841) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material — não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada e decidida. Não há, portanto, omissão a ser sanada: a sentença examinou o pedido subsidiário e o rejeitou com base em dois fundamentos autônomos — insuficiência de prova líquida e objetiva do valor da diferença alegada, e ausência de reconvenção apta a autorizar condenação do autor em favor da ré. A discordância da embargante quanto ao acerto dessa conclusão não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado, se o caso, pela via recursal própria (apelação), e não pelos embargos de declaração, que não comportam efeito infringente fora das hipóteses excepcionais em que a correção de vício efetivo conduza, necessariamente, à alteração do resultado — hipótese não configurada nos autos, à falta de vício a corrigir. Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Muito embora os embargos não comportem acolhimento, a pretensão da embargante não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a penalidade, que deve ser reservada a hipóteses de abuso evidente do direito de recorrer, reiteração de embargos idênticos ou finalidade de mero retardamento processual, circunstâncias não claramente configuradas neste único incidente. Fica, porém, a parte advertida da possibilidade de incidência de multa em caso de oposição de novos embargos com essas finalidades. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S.A. (evento 34) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.

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