Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ibiúna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000398-67.2025.8.26.0238/SP AUTOR: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): GABRIELLY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB SP465503) ADVOGADO(A): VIVIANE DE ALBUQUERQUE CACIRAGHI (OAB SP283841) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material — não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada e decidida. Não há, portanto, omissão a ser sanada: a sentença examinou o pedido subsidiário e o rejeitou com base em dois fundamentos autônomos — insuficiência de prova líquida e objetiva do valor da diferença alegada, e ausência de reconvenção apta a autorizar condenação do autor em favor da ré. A discordância da embargante quanto ao acerto dessa conclusão não configura vício do art. 1.022 do CPC, mas inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado, se o caso, pela via recursal própria (apelação), e não pelos embargos de declaração, que não comportam efeito infringente fora das hipóteses excepcionais em que a correção de vício efetivo conduza, necessariamente, à alteração do resultado — hipótese não configurada nos autos, à falta de vício a corrigir. Da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Muito embora os embargos não comportem acolhimento, a pretensão da embargante não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a penalidade, que deve ser reservada a hipóteses de abuso evidente do direito de recorrer, reiteração de embargos idênticos ou finalidade de mero retardamento processual, circunstâncias não claramente configuradas neste único incidente. Fica, porém, a parte advertida da possibilidade de incidência de multa em caso de oposição de novos embargos com essas finalidades. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S.A. (evento 34) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.