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TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000397-73.2026.8.26.0553/SP EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES PEREIRA NETO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA TOLOSA BALTUILHE (OAB SP226752) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 38, foi estabelecido que o valor restituível corresponde exclusivamente ao acréscimo decorrente da aplicação do Fator K, obtido pela diferença entre o valor final faturado de esgoto e a tarifa ordinária apurada mediante a divisão daquele valor pelo coeficiente aplicável. Na mesma oportunidade, foram indeferidos, por ora, os pedidos de restituição integral dos valores lançados sob a rubrica “END - Fator K” e de adoção de critérios substitutivos para as competências desacompanhadas das respectivas faturas. A executada foi intimada a apresentar os documentos faltantes ou justificar, de forma específica e documental, eventual impossibilidade. No Evento 43, a executada apresentou nova documentação e reiterou a planilha histórica, sustentando que sua obrigação regulatória de conservação dos dados estaria limitada aos últimos 60 ciclos consecutivos e completos de faturamento. O exequente, no Evento 49, alegou que a apresentação permaneceu incompleta e requereu a aplicação dos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, além das astreintes. O critério de cálculo já definido no evento 38 deverá ser observado pelas partes. A planilha da executada indica que o Fator K, no coeficiente 1,10, incidiu entre 27/01/2014 e 25/04/2025. As faturas posteriores a essa data não apresentam nova incidência do multiplicador, conforme fls. 01/15 do evento 19, DOC2. Na fatura emitida em 25/04/2025, consta cobrança de esgoto sob a rubrica “END - Fator K* = 1,1”, no valor de R$ 67,40 (evento 19, DOC2). A divisão desse valor pelo coeficiente 1,10 resulta na tarifa ordinária de R$ 61,27 e no acréscimo restituível de R$ 6,13, valor coincidente com a linha correspondente da planilha do evento 43, DOC2. As faturas juntadas no evento 19 retroagem apenas até maio de 2021, embora a planilha contenha registros anteriores, de modo que a documentação permanece incompleta. A limitação regulatória de conservação dos últimos 60 ciclos não reduz o período abrangido pelo título executivo. Todavia, a apresentação parcial da documentação e a justificativa apresentada pela executada recomendam cautela antes da aplicação de consequências processuais pela não exibição. Por essa razão, afasto, por ora, a aplicação dos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a incidência das astreintes, sem prejuízo de reexame caso haja descumprimento injustificado da nova determinação. A solução é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece que o Fator K representa acréscimo decorrente da aplicação de multiplicador sobre a tarifa de esgoto e que a liquidação deve identificar o valor efetivamente cobrado em cada competência. Para os meses definitivamente sem fatura, eventual adoção de média deverá recair somente sobre os acréscimos do Fator K apurados nas faturas disponíveis e comparáveis, após a exclusão da tarifa ordinária de esgoto. Confira-se: Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Sentença exequenda que condenou a SABESP à restituição dos valores pagos a título da tarifa fator K. Sentença de extinção pelo pagamento do débito. Recurso da SABESP, parte executada. Acolhimento em parte. Executada apresentou demonstrativo e indicou o valor que entende devido, e, cumprimento do art. 525, § 4º, do CPC. Todavia, a executada não apresentou as faturas como determinado. Necessidade de refazimento da liquidação com fundamento no art. 524 do CPC. Determinação para que a parte autora apresente as faturas pagas com discriminação específica da tarifa fator K. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0005234-98.2025.8.26.0482; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 22/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE – Cobrança do Fator K que ocorre mediante aplicação de multiplicador sobre o valor do serviço de esgoto, implicando em acréscimo – Perícia contábil, portanto, necessária à apuração do débito – Identificação do montante efetivamente cobrado indevidamente em cada fatura, observando-se que já foi determinado o critério de verificação para os meses em que a fatura não foi apresentada – Inexistência de violação à coisa julgada – Sentença que apenas reconheceu a inexigibilidade e determinou a restituição dos valores pagos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124786-77.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Por ora, contudo, não se mostra necessária a realização de perícia ou a adoção de critério estimativo, pois ainda é possível complementar a prova documental. As contas anteriores a 12/07/2019 foram emitidas em nome de terceiro, identificado nos documentos como ADRIANO CAVALCANTE DE QUEIRPZ. Não foram localizados comprovantes de que os respectivos pagamentos tenham sido realizados pelo exequente. A planilha comprova a incidência histórica do Fator K, mas não demonstra que o exequente suportou o pagamento das contas emitidas em nome de terceiro. Como o próprio título condicionou a restituição dessas competências à comprovação documental do pagamento, sua inclusão no cálculo dependerá da apresentação de prova idônea pelo exequente. Diante do exposto: a) determino que a liquidação observe o critério já estabelecido no Evento 38, considerando como restituível exclusivamente o acréscimo decorrente da aplicação do Fator K; b) mantenho o indeferimento, por ora, da restituição integral da rubrica “END - Fator K” e da adoção de média ou outro critério estimativo; c) afasto, por ora, a aplicação das consequências previstas nos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil e a incidência das astreintes; d) intime-se novamente a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar as faturas ainda disponíveis relativas ao período abrangido pela condenação e não juntadas aos autos; e) quanto às faturas que não puderem ser recuperadas, deverá a executada individualizar as competências, indicar se constam como pagas ou inadimplidas e informar as diligências realizadas para sua localização; f) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente os pagamentos das faturas anteriores a 12/07/2019 emitidas em nome de ADRIANO CAVALCANTE DE QUEIRPZ, sob pena de não inclusão dessas competências na memória de cálculo nesta etapa; g) no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando o critério estabelecido no Evento 38 e os limites do título executivo; h) fica reservada para momento posterior a análise da necessidade de perícia contábil ou de critério subsidiário para as competências definitivamente desacompanhadas de fatura; i) após, tornem conclusos para prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Santo Anastácio, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara Única da Comarca de Santo Anastácio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000397-73.2026.8.26.0553/SP EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES PEREIRA NETO ADVOGADO(A): ROSÂNGELA TOLOSA BALTUILHE (OAB SP226752) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 38, foi estabelecido que o valor restituível corresponde exclusivamente ao acréscimo decorrente da aplicação do Fator K, obtido pela diferença entre o valor final faturado de esgoto e a tarifa ordinária apurada mediante a divisão daquele valor pelo coeficiente aplicável. Na mesma oportunidade, foram indeferidos, por ora, os pedidos de restituição integral dos valores lançados sob a rubrica “END - Fator K” e de adoção de critérios substitutivos para as competências desacompanhadas das respectivas faturas. A executada foi intimada a apresentar os documentos faltantes ou justificar, de forma específica e documental, eventual impossibilidade. No Evento 43, a executada apresentou nova documentação e reiterou a planilha histórica, sustentando que sua obrigação regulatória de conservação dos dados estaria limitada aos últimos 60 ciclos consecutivos e completos de faturamento. O exequente, no Evento 49, alegou que a apresentação permaneceu incompleta e requereu a aplicação dos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, além das astreintes. O critério de cálculo já definido no evento 38 deverá ser observado pelas partes. A planilha da executada indica que o Fator K, no coeficiente 1,10, incidiu entre 27/01/2014 e 25/04/2025. As faturas posteriores a essa data não apresentam nova incidência do multiplicador, conforme fls. 01/15 do evento 19, DOC2. Na fatura emitida em 25/04/2025, consta cobrança de esgoto sob a rubrica “END - Fator K* = 1,1”, no valor de R$ 67,40 (evento 19, DOC2). A divisão desse valor pelo coeficiente 1,10 resulta na tarifa ordinária de R$ 61,27 e no acréscimo restituível de R$ 6,13, valor coincidente com a linha correspondente da planilha do evento 43, DOC2. As faturas juntadas no evento 19 retroagem apenas até maio de 2021, embora a planilha contenha registros anteriores, de modo que a documentação permanece incompleta. A limitação regulatória de conservação dos últimos 60 ciclos não reduz o período abrangido pelo título executivo. Todavia, a apresentação parcial da documentação e a justificativa apresentada pela executada recomendam cautela antes da aplicação de consequências processuais pela não exibição. Por essa razão, afasto, por ora, a aplicação dos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a incidência das astreintes, sem prejuízo de reexame caso haja descumprimento injustificado da nova determinação. A solução é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece que o Fator K representa acréscimo decorrente da aplicação de multiplicador sobre a tarifa de esgoto e que a liquidação deve identificar o valor efetivamente cobrado em cada competência. Para os meses definitivamente sem fatura, eventual adoção de média deverá recair somente sobre os acréscimos do Fator K apurados nas faturas disponíveis e comparáveis, após a exclusão da tarifa ordinária de esgoto. Confira-se: Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Sentença exequenda que condenou a SABESP à restituição dos valores pagos a título da tarifa fator K. Sentença de extinção pelo pagamento do débito. Recurso da SABESP, parte executada. Acolhimento em parte. Executada apresentou demonstrativo e indicou o valor que entende devido, e, cumprimento do art. 525, § 4º, do CPC. Todavia, a executada não apresentou as faturas como determinado. Necessidade de refazimento da liquidação com fundamento no art. 524 do CPC. Determinação para que a parte autora apresente as faturas pagas com discriminação específica da tarifa fator K. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0005234-98.2025.8.26.0482; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2026; Data de Registro: 22/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE – Cobrança do Fator K que ocorre mediante aplicação de multiplicador sobre o valor do serviço de esgoto, implicando em acréscimo – Perícia contábil, portanto, necessária à apuração do débito – Identificação do montante efetivamente cobrado indevidamente em cada fatura, observando-se que já foi determinado o critério de verificação para os meses em que a fatura não foi apresentada – Inexistência de violação à coisa julgada – Sentença que apenas reconheceu a inexigibilidade e determinou a restituição dos valores pagos – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124786-77.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026) Por ora, contudo, não se mostra necessária a realização de perícia ou a adoção de critério estimativo, pois ainda é possível complementar a prova documental. As contas anteriores a 12/07/2019 foram emitidas em nome de terceiro, identificado nos documentos como ADRIANO CAVALCANTE DE QUEIRPZ. Não foram localizados comprovantes de que os respectivos pagamentos tenham sido realizados pelo exequente. A planilha comprova a incidência histórica do Fator K, mas não demonstra que o exequente suportou o pagamento das contas emitidas em nome de terceiro. Como o próprio título condicionou a restituição dessas competências à comprovação documental do pagamento, sua inclusão no cálculo dependerá da apresentação de prova idônea pelo exequente. Diante do exposto: a) determino que a liquidação observe o critério já estabelecido no Evento 38, considerando como restituível exclusivamente o acréscimo decorrente da aplicação do Fator K; b) mantenho o indeferimento, por ora, da restituição integral da rubrica “END - Fator K” e da adoção de média ou outro critério estimativo; c) afasto, por ora, a aplicação das consequências previstas nos artigos 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil e a incidência das astreintes; d) intime-se novamente a executada para, no prazo de 15 dias, apresentar as faturas ainda disponíveis relativas ao período abrangido pela condenação e não juntadas aos autos; e) quanto às faturas que não puderem ser recuperadas, deverá a executada individualizar as competências, indicar se constam como pagas ou inadimplidas e informar as diligências realizadas para sua localização; f) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente os pagamentos das faturas anteriores a 12/07/2019 emitidas em nome de ADRIANO CAVALCANTE DE QUEIRPZ, sob pena de não inclusão dessas competências na memória de cálculo nesta etapa; g) no mesmo prazo, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando o critério estabelecido no Evento 38 e os limites do título executivo; h) fica reservada para momento posterior a análise da necessidade de perícia contábil ou de critério subsidiário para as competências definitivamente desacompanhadas de fatura; i) após, tornem conclusos para prosseguimento da liquidação. 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