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TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4000397-07.2025.8.26.0360/SP RECORRENTE: LUIS SERGIO TEODORO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB BA017663) RECORRIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado (evento 37, RecIno1), interposto pela parte autora, em ação que versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). A parte autora sustenta vício de consentimento por desconhecimento da modalidade contratada, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, além de apontar a abusividade do pacto. O juízo de origem julgou improcedente a demanda (evento 32, SENT1). O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1.414/STJ) para definir a legalidade, a validade e os critérios de eventual conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal/consignado convencional, determinando a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica matéria. Identificada a estrita subsunção do caso concreto à questão jurídica submetida a julgamento qualificado pela Corte Superior, a suspensão do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int.
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