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TJSP · Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000396-90.2026.8.26.0035/SPAUTOR: ADAIR FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE BALESTRA (OAB SP168246) SENTENÇA Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora/exequente quedou-se inerte. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC c.c. art. 485, inc. I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito. Custas pela parte requerente/exequente, que fica intimada, pela presente, a proceder ao recolhimento da Guia DARE/SP correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, 1.098, § 2º), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
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