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4000396-71.2025.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000396-71.2025.8.26.0279/SPAUTOR: GIOVANA FRANCISCA GOMES GARCIA ADVOGADO(A): KÁSSIA DE MATOS CAMARGO (OAB SP531279) ADVOGADO(A): GIOVANA FRANCISCA GOMES GARCIA (OAB SP440380) RÉU: SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MELISSA HALASZ VARELLA (OAB SP235071) ADVOGADO(A): MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB SP391705) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: ENJOEI S.A ADVOGADO(A): ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) RÉU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) ADVOGADO(A): DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação as rés SAQ; Banco Inter; Enjoei S.A; Select Cred; Microcash; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés Prime Soluções Estratégicas Ltda. e Podium Clube Tecnologia Ltda., solidariamente, a restituírem à autora o montante total de R$ 5.389,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais) a título de danos materiais. As parcelas pagas devem ser atualizadas desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o valor a restituído incidirá juros de mora a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora. Até 27/08/2024, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, considerando o termo inicial acima indicado. A partir de 28/08/2024 (inclusive), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). c) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés (Prime Soluções Estratégicas Ltda.; Podium Clube Tecnologia Ltda) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. A correção monetária incidirá pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento. Como não há previsão entre as partes aplicar-se-á a Lei nº 14.905/2024 a partir da data da sua vigência, que já consta atualizada na tabela cima. Já os juros, porque não estipulados, incidem em 1% ao mês, desde o primeiro desconto, e a partir da vigência da lei supra deverá ser aplicada a diferença entre Selic e IPCA ao cálculo, mas nunca inferior a 0. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itararé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000396-71.2025.8.26.0279/SPAUTOR: GIOVANA FRANCISCA GOMES GARCIA ADVOGADO(A): KÁSSIA DE MATOS CAMARGO (OAB SP531279) ADVOGADO(A): GIOVANA FRANCISCA GOMES GARCIA (OAB SP440380) RÉU: SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A): MELISSA HALASZ VARELLA (OAB SP235071) ADVOGADO(A): MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB SP391705) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: ENJOEI S.A ADVOGADO(A): ANA LAURA MORENO GALESCO (OAB SP248425) RÉU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) ADVOGADO(A): DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação as rés SAQ; Banco Inter; Enjoei S.A; Select Cred; Microcash; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés Prime Soluções Estratégicas Ltda. e Podium Clube Tecnologia Ltda., solidariamente, a restituírem à autora o montante total de R$ 5.389,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais) a título de danos materiais. As parcelas pagas devem ser atualizadas desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobre o valor a restituído incidirá juros de mora a partir do trânsito em julgado, ante a inocorrência de mora. Até 27/08/2024, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, considerando o termo inicial acima indicado. A partir de 28/08/2024 (inclusive), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). c) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés (Prime Soluções Estratégicas Ltda.; Podium Clube Tecnologia Ltda) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. A correção monetária incidirá pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento. Como não há previsão entre as partes aplicar-se-á a Lei nº 14.905/2024 a partir da data da sua vigência, que já consta atualizada na tabela cima. Já os juros, porque não estipulados, incidem em 1% ao mês, desde o primeiro desconto, e a partir da vigência da lei supra deverá ser aplicada a diferença entre Selic e IPCA ao cálculo, mas nunca inferior a 0. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.

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