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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000396-46.2026.8.26.0082/SP AUTOR: FABIO TENORIO KIKUTA ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SP261712) ADVOGADO(A): GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (Evento 21) e por FABIO TENÓRIO KIKUTA (Evento 25) contra a sentença de Evento 16, que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fundamento e decido. Quanto aos embargos do réu, alega-se contradição entre o reconhecimento da satisfação espontânea da obrigação exibitória e a manutenção da condenação em honorários. Sem razão, contudo, posto que a satisfação espontânea da obrigação, ocorrida somente após a citação e precedida de recusa comprovada em reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov.br (Evento 10), caracteriza a pretensão resistida e a causalidade da demanda, distinguindo-se da desnecessidade de provimento jurisdicional coercitivo para o cumprimento. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas da sentença, mas mero inconformismo com o mérito da causalidade reconhecida, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos embargos do autor, tampouco se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a via eleita, a sentença foi clara quanto ao critério legal adotado (art. 85, § 2º, do CPC). Verifico, contudo, de ofício, que a fixação dos honorários exclusivamente sobre o valor da causa (R$ 1.621,00) resultou em quantia manifestamente irrisória (R$ 162,10), incompatível com a remuneração adequada do trabalho desenvolvido e com o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável às causas de valor muito baixo. Corrijo, de ofício, o critério de arbitramento, fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono do autor. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo réu (Evento 21) e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 25), mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. De ofício, corrijo a fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Int Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Boituva
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