Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Neves Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000395-34.2026.8.26.0382/SPEXEQUENTE: ROBERTA LOPES GONCALVES MARRETTO ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXECUTADO: INOVARA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: EDNALDO APARECIDO GIANINI ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: APARECIDA FRANCELINA BERNARDINO ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através do Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Documento 04 da petição inicial) de R$ 323.925,10, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Neves Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000395-34.2026.8.26.0382/SPEXEQUENTE: ROBERTA LOPES GONCALVES MARRETTO ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXECUTADO: INOVARA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: EDNALDO APARECIDO GIANINI ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: APARECIDA FRANCELINA BERNARDINO ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através do Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Documento 04 da petição inicial) de R$ 323.925,10, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.