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4000395-34.2026.8.26.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Neves Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000395-34.2026.8.26.0382/SPEXEQUENTE: ROBERTA LOPES GONCALVES MARRETTO ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXECUTADO: INOVARA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: EDNALDO APARECIDO GIANINI ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: APARECIDA FRANCELINA BERNARDINO ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através do Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Documento 04 da petição inicial) de R$ 323.925,10, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Neves Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000395-34.2026.8.26.0382/SPEXEQUENTE: ROBERTA LOPES GONCALVES MARRETTO ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO DE PAULA ADVOGADO(A): DAVI FERNANDO DE PAULA (OAB SP422996) EXECUTADO: INOVARA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: EDNALDO APARECIDO GIANINI ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) EXECUTADO: APARECIDA FRANCELINA BERNARDINO ADVOGADO(A): FRANCISCO JUSTINO (OAB SP367423) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, através do Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Documento 04 da petição inicial) de R$ 323.925,10, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Int.

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