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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4000395-08.2026.8.26.0326/SPREQUERENTE: ELIANA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação espontânea dos documentos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, considero cumprida a obrigação. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu casa à propositura da ação deve responder pelas custas e despesas processuais. No entanto, não há comprovação nos autos de que houve resistência administrativa da parte requerida ao atendimento do pedido de exibição dos documentos feito pela parte autora, bem como comprovação de recolhimento das tarifas pelo serviço solicitado. E, portanto, ante a ausência de pretensão resistida, sem qualquer conteúdo decisório, as custas devem ser suportadas exclusivamente pela parte Autora, pois optou por distribuir a presente ação sem adotar providências que lhe cabiam e evitar a judicialização. Nos termos acima expostos, considerando que o feito guarda contornos de jurisdição voluntária, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Lucélia, 04/09/2026.
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