Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000394-17.2025.8.26.0695/SPAUTOR: PAMELA NOGUEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP500412)
RÉU: ANTONIO BENEDITO PINHEIRO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB SP428095)
RÉU: SILVIA APARECIDA PINHEIRO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB SP428095)
SENTENÇA
Da ação principal À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) RECONHECER o direito da autora à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos em razão do contrato, em parcela única, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pelo réu/reconvinte. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) RECONHECER o direito da autora à indenização pelas acessões e benfeitorias úteis (incluindo o poço artesiano e edificações) introduzidas no imóvel até o marco de 30/11/2018, cujo valor de mercado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a ser apurado após a liquidação), cabendo metade ao patrono da autora e metade ao patrono do réu, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 2º e § 14). Da reconvenção Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da compradora, fixando o termo final da relação contratual em 30/11/2018. Em razão da sucumbência integral na lide secundária, condeno a reconvinda (autora) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º). Fica autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes decorrentes desta sentença (valores a restituir das parcelas + indenização por benfeitorias versus retenção do réu + verbas sucumbenciais da reconvenção), o que deverá ser objeto de cálculo em fase de cumprimento de sentença. Por ser a parte autora/reconvinda beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema processual para o montante de R$ 67.841,20 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), conforme acolhido em sede preliminar. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I
TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000394-17.2025.8.26.0695/SPAUTOR: PAMELA NOGUEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP500412)
RÉU: ANTONIO BENEDITO PINHEIRO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB SP428095)
RÉU: SILVIA APARECIDA PINHEIRO (Reconvinte)
ADVOGADO(A): ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB SP428095)
SENTENÇA
Da ação principal À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) RECONHECER o direito da autora à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos em razão do contrato, em parcela única, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) pelo réu/reconvinte. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) RECONHECER o direito da autora à indenização pelas acessões e benfeitorias úteis (incluindo o poço artesiano e edificações) introduzidas no imóvel até o marco de 30/11/2018, cujo valor de mercado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I). Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a ser apurado após a liquidação), cabendo metade ao patrono da autora e metade ao patrono do réu, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 2º e § 14). Da reconvenção Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a resolução do instrumento particular de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da compradora, fixando o termo final da relação contratual em 30/11/2018. Em razão da sucumbência integral na lide secundária, condeno a reconvinda (autora) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (CPC, art. 85, § 2º). Fica autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes decorrentes desta sentença (valores a restituir das parcelas + indenização por benfeitorias versus retenção do réu + verbas sucumbenciais da reconvenção), o que deverá ser objeto de cálculo em fase de cumprimento de sentença. Por ser a parte autora/reconvinda beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema processual para o montante de R$ 67.841,20 (sessenta e sete mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), conforme acolhido em sede preliminar. Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I