2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4000393-43.2025.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO MENDONÇA FALCÃO (OAB SP141354) RECORRENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP34248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DA REDE. QUEIMA DE APARELHO - Autor alega que pico de energia ocasionou a queima de seu freezer, já ressarcido o dano material na via administrativa - Ação que visa apenas a reparação dos danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação da ré a indenizar o dano moral (R$ 3.000,00). RECURSO DA REQUERIDA - Incompetência do JEC ante a necessidade de perícia - Ausência de nexo causal - Inexistência de dano moral. RECURSO DO AUTOR - Pretensão de majoração da indenização para R$ 7.000,00 - Alegação de reincidência e de caráter punitivo-pedagógico. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ACOLHIDA E IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIDA - Competência do JEC preservada - Desnecessidade de prova pericial complexa - Conjunto probatório documental suficiente ao deslinde da controvérsia - Nexo causal incontroverso, reconhecido pela própria concessionária ao deferir o ressarcimento administrativo - Responsabilidade objetiva configurada - Dano moral, contudo, não caracterizado - Queima de eletrodoméstico por oscilação de tensão que não ultrapassa o simples aborrecimento - Ausência de prova de afronta a direitos da personalidade - Transtorno pontual de contornos exclusivamente patrimoniais, já integralmente reparado - Inexistência de circunstâncias qualificadoras do abalo - Reincidência que não transmuda em lesão extrapatrimonial o dano já reparado - Prejudicado o pedido autoral de majoração do valor da indenização - Condenação por dano moral afastada. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO e IMPROVIDO O DO AUTOR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.