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4000392-86.2026.8.26.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000392-86.2026.8.26.0412/SP AUTOR: REGINALDO LOUREIRO PINA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Muito embora a declaração da petição do patrono faça presumir a hipossuficiência da parte autora, o(s) documento(s) que instrui(em) os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o(a) litigante não é digno do auxílio estatal para estar em juízo. Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade. Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). In casu, a parte autora juntou extratos bancários com comprovação bancária (evento 11, doc. 12) e do cartão de crédito com gasto de até R$ 1.489,25 (evento 19, doc. 33) incompatíveis com pessoa hipossuficiente. No mais, observo que teve condições de adquirir um veículo no importe de R$ 34.378,17, com prestação mensal de R$ 1.558,17, a demonstrar que possui condições de arcar com os custos processuais. Ressaltando que não cumpriu na integralidade a determinação anteriormente exarada para juntada também de seu demonstrativo de rendas e extratos das demais contas que se encontram ativas, conforme relatório constante do evento 19, doc. 32, a demonstrar que sua omissão indica ter patrimônio suficiente. Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão. Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se.

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