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4000392-13.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000392-13.2026.8.26.0210/SP EXECUTADO: BENTO AUGUSTO COLICHIO CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB SP406014) EXECUTADO: DENISE HELENE GARCIA MARCAL CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB SP406014) EXECUTADO: ARTUR CARVALHO DINIZ ADVOGADO(A): LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA CAVENAGHI (OAB SP406014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos principais e os autos em apenso dos embargos à execução, constata-se que o coexecutado Bento Augusto Colichio Carvalho Diniz, embora não tenha sido formalmente citado por mandado ou carta com aviso de recebimento nestes autos executivos, constituiu procurador devidamente habilitado com poderes para o foro em geral e fins judiciais (Processo nº 4001230-53.2026.8.26.0210). Nos termos expressos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do devedor em juízo, representado por advogado constituído com poderes bastantes para sua defesa e exercendo plenamente o contraditório mediante a oposição de embargos à execução, supre a falta ou eventual nulidade da citação formal. Dessa maneira, tem-se por plenamente aperfeiçoada a relação processual e angularizada a lide executiva em relação a todos os integrantes do polo passivo, restando sanada a ausência de citação formal prévia do coexecutado Bento Augusto Colichio Carvalho Diniz. Ademais, verifica-se nos autos dos embargos à execução conexos que não houve requerimento nem concessão de efeito suspensivo ao feito executivo. Nesse sentido, vigora a regra geral consagrada no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que a oposição de embargos do devedor, por si só, não ostenta efeito suspensivo, permanecendo hígida a eficácia dos atos executivos tendentes à satisfação do crédito. Ante o exposto, reconheço o suprimento da citação do coexecutado Bento Augusto Colichio Carvalho Diniz, com fulcro no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos e constituição de advogado para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando as medidas expropriatórias que entender cabíveis para o regular andamento do feito, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo deferido nos embargos à execução (art. 919, caput, do CPC). Intimem-se.

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