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4000391-35.2025.8.26.0219

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000391-35.2025.8.26.0219/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: ODILON MOURA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB SP151974) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB SP247622) ADVOGADO(A): DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB SP315238) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB SP281158) ADVOGADO(A): RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP345885) ADVOGADO(A): DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB SP404728) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB SP378286) ADVOGADO(A): JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB SP415305) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidor aposentado contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que jamais contratou empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que contestou administrativamente a contratação perante o PROCON-SP e que a instituição financeira não apresentou prova idônea da autorização da operação, postulando a restituição dos valores descontados e a reparação moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor e a autorização para os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como se existem fundamentos para declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores e condenação por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, incluindo instrumento contratual assinado digitalmente, autorização expressa para consignação em benefício previdenciário, dados pessoais do contratante, cópia de documento de identificação, registros de biometria facial, geolocalização e comprovante de TED realizada em favor do autor. O conjunto probatório evidencia a efetiva celebração do negócio jurídico e afasta a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente. Não foram produzidas provas capazes de infirmar a autenticidade dos documentos ou demonstrar vício de consentimento. A legislação aplicável autoriza a realização de descontos consignados em benefícios previdenciários mediante autorização do titular, sendo lícita a constituição da reserva de margem consignável quando observados os requisitos legais e regulamentares. Também foi constatada a realização de pagamentos voluntários ao longo da execução contratual, circunstância que reforça o conhecimento e a utilização do produto financeiro pelo consumidor. Ausente demonstração de irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, razão pela qual não são cabíveis a restituição dos valores descontados nem a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, se cabível, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 6º da Lei nº 10.820/2003; art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com alterações da Instrução Normativa INSS nº 39/2009; art. 55 e art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 4000391-35.2025.8.26.0219/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: ODILON MOURA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB SP151974) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB SP247622) ADVOGADO(A): DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB SP315238) ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB SP281158) ADVOGADO(A): RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP345885) ADVOGADO(A): DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB SP404728) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB SP378286) ADVOGADO(A): JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB SP415305) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por consumidor aposentado contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que jamais contratou empréstimo consignado que passou a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que contestou administrativamente a contratação perante o PROCON-SP e que a instituição financeira não apresentou prova idônea da autorização da operação, postulando a restituição dos valores descontados e a reparação moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor e a autorização para os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como se existem fundamentos para declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição de valores e condenação por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, incluindo instrumento contratual assinado digitalmente, autorização expressa para consignação em benefício previdenciário, dados pessoais do contratante, cópia de documento de identificação, registros de biometria facial, geolocalização e comprovante de TED realizada em favor do autor. O conjunto probatório evidencia a efetiva celebração do negócio jurídico e afasta a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente. Não foram produzidas provas capazes de infirmar a autenticidade dos documentos ou demonstrar vício de consentimento. A legislação aplicável autoriza a realização de descontos consignados em benefícios previdenciários mediante autorização do titular, sendo lícita a constituição da reserva de margem consignável quando observados os requisitos legais e regulamentares. Também foi constatada a realização de pagamentos voluntários ao longo da execução contratual, circunstância que reforça o conhecimento e a utilização do produto financeiro pelo consumidor. Ausente demonstração de irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, razão pela qual não são cabíveis a restituição dos valores descontados nem a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, se cabível, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 373, II, 487, I, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 6º da Lei nº 10.820/2003; art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com alterações da Instrução Normativa INSS nº 39/2009; art. 55 e art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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