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4000389-03.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000389-03.2026.8.26.0002/SPEXEQUENTE: MICHELLE SOUSA BANDEIRA ADVOGADO(A): MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB SP328012) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade especificamente do Contrato de Honorários 2 (Evento 1), título executivo que embasa a execução, e extinguir o processo executivo, com relação a ele, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por sua vez, diante do que acima restou esclarecido, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO, opostos pela devedora, especificamente com relação ao Contrato de Honorários 3 (Evento 1). Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela executada/embargante, pois os próprios elementos dos autos denotam que não se afigura pessoa pobre na acepção legal do termo. Transitanda esta em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente quanto aos valores penhorados (Evento 24). Assim, após o preenchimento do formulário MLE, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Saliento, por oportuno, que o mencionado formulário poderá ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou no próprio cartório, mediante atendimento no balcão. No mais, sendo o valor penhorado insuficiente para a satisfação integral do crédito, manifeste-se a parte credora, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000389-03.2026.8.26.0002/SPEXECUTADO: ADELINA GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA DA COSTA BARBOSA BALBUENO (OAB MS031724) ADVOGADO(A): JANAINA RODRIGUES MIRA GUERREIRO MOLLERKE (OAB MS027740) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade especificamente do Contrato de Honorários 2 (Evento 1), título executivo que embasa a execução, e extinguir o processo executivo, com relação a ele, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Por sua vez, diante do que acima restou esclarecido, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO, opostos pela devedora, especificamente com relação ao Contrato de Honorários 3 (Evento 1). Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela executada/embargante, pois os próprios elementos dos autos denotam que não se afigura pessoa pobre na acepção legal do termo. Transitanda esta em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente quanto aos valores penhorados (Evento 24). Assim, após o preenchimento do formulário MLE, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Saliento, por oportuno, que o mencionado formulário poderá ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou no próprio cartório, mediante atendimento no balcão. No mais, sendo o valor penhorado insuficiente para a satisfação integral do crédito, manifeste-se a parte credora, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE.

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