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2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000387-53.2025.8.26.0136/SPAUTOR: JOSE ANTONIO DO VALLE GIMENES
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato indicado na petição inicial e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos nele consubstanciados, no valor total de R$ 366,00; e, por consequência, (b) DETERMINAR que a ré promova a exclusão e a baixa definitiva das cobranças respectivas, inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro sistema/mecanismo de recuperação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Carreio à parte ré o pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base na natureza e baixa complexidade da causa. Ademais, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do(s) patrono(s) da ré, arbitrados em 10% sobre o pleito rejeitado, qual seja, a condenação por dano moral. Vedada a compensação de honorários. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual (arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, par. ún., e 98, § 3º, todos do CPC). Anoto que o entendimento deste Egrégio Tribunal caminha no sentido de que os valores dispostos na Tabela da OAB funcionam como mero referencial, não se tratando de parâmetros vinculantes ao juízo para fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nesse sentido, menciono, por sua pertinência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido do autor em ação declaratória movida em face de instituição financeira, determinando o cancelamento de cartão de crédito consignado e impondo multa em caso de descumprimento. O apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em R$ 500,00, alegando serem irrisórios e requerendo sua fixação conforme a tabela de honorários da OAB, no valor de R$ 5.511,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para o montante requerido pelo apelante com base na tabela da OAB ou se devem ser arbitrados conforme o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e o curto período de tramitação do processo. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente referencial, não vinculativo, e sua aplicação obrigatória poderia resultar em valor desproporcional em relação ao valor da causa e ao trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar a equidade e os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, sendo facultado ao julgador afastar a aplicação da tabela da OAB quando esta levar a valores excessivos e desproporcionais, evitando enriquecimento sem causa, como no caso em tela em que a dívida em litígio é sete vezes menor que a pretensão de verba honorária. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004538-85.2023.8.26.0168; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Em caso de interposição de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa para oferecer contrarrazões. Em seguida, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo Juízo ad quem, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos. P.I.C.