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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000387-46.2026.8.26.0224/SPAUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS SANTINI (OAB SP351957)
ADVOGADO(A): TAMIRES ALVES DE LIMA (OAB SP461890)
ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA DA SILVA (OAB SP538522)
SENTENÇA
Ante a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 51, §2º., da Lei n. 9.099/95). A parte autora deverá recolher o valor das custas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima fixado, sem pagamento das custas, prossiga-se nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se o necessário. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos nos termos das NSCGJ. P.I.C..