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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000387-30.2026.8.26.0294/SP REQUERENTE: JENIFER GODOY DOS SANTOS ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB SP244979) ADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB SP434756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por PARTE AUTORA em face de PARTE RÉ. Em evento 111, as partes apresentaram acordo para homologação pelo juízo (Jenifer Godoy dos Santos e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"). É o breve relatório. Decido. As partes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram acordo de vontades para encerramento da demanda, postulando sua homologação judicial. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir do Código de Processo Civil de 2015, passou a conferir especial relevo à autocomposição e à autonomia da vontade das partes na resolução de conflitos, reconhecendo os métodos consensuais como instrumentos legítimos e prioritários de pacificação social. Nessa linha, ratifica-se o disposto pelo art. 3º, § 3º, do CPC, o qual prevê o princípio da solução adequada dos conflitos, como meio de superação do modelo puramente adversarial de jurisdição e prestígio de soluções consensuais. Na espécie, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial versando sobre direito patrimonial disponível, não se divisando qualquer vício de consentimento, ilicitude de objeto ou irregularidade formal que comprometa sua validade. Logo, considerando a natureza disponível do direito objeto da transação, a existência de poderes específicos para transigir, bem como a necessidade de preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, impõe-se a homologação do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (evento 111) para os devidos fins e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, "b", do CPC em relação às partes Jenifer Godoy dos Santos e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"). Anote-se. O pagamento das despesas processuais observará o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Em continuidade, elabore-se as pesquisas de endereços solicitadas no evento 110. E aguarde-se os atos citatórios e eventuais contestações.
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