2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000386-80.2026.8.26.0153/SPAUTOR: VIVIANE APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB MG230927) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Viviane Aparecida Rodrigues em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Termo de Refinanciamento n.º 020990087487, e determinar sua limitação ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado a pessoa física, vigente na data da contratação; (ii) declarar a nulidade da cláusula que impõe à contratante o compromisso de não questionar judicialmente a taxa de juros, por violação ao artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar o recálculo do contrato com a taxa readequada, mantidos os demais encargos pactuados, inclusive IOF, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; (iv) condenar a requerida à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela autora, apurados em liquidação por cálculos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. JULGO PREJUDICADO o pedido de exibição incidental de documento. Anote-se a retificação do polo passivo, para que conste Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96. Rejeito a impugnação ao valor da causa e as demais preliminares arguidas em contestação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada qual, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.