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TJSP · Vara Única da Comarca de Itupeva · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4000386-64.2026.8.26.0514/SPREQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA MONT SERRAT ADVOGADO(A): VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB SP345623) ADVOGADO(A): VINICIUS FERNANDES AZEVEDO (OAB SP472537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e documentos do evento 13 como emenda a inicial. Pretende a autora a produção antecipada de prova mediante a nomeação de perito técnico judicial para análise de eventuais vícios construtivos no empreendimento administrado pela associação requerente indicados expressamente no termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes e constante, em sua integralidade, no laudo 10 do evento 1 (fls. 92/103). Da análise dos autos, é possível identificar os pressupostos que autorizam a produção antecipada de provas para apuração dos alegados vícios construtivos de modo que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação e que a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de engenheiro civil para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e informe o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Caso não haja oposição, fica homologado o valor da proposta e fixados os honorários no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte para que providencie o depósito do respectivo valor em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Realizado o depósito, CITE-SE a parte ré para que, querendo, acompanhe a prova pericial, com advertência do prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, indicando-os em mesmo prazo a parte autora. Após a citação e o decurso do prazo para apresentação de assistentes, intime-se o(a) perito(a) para que designe data para início dos trabalhos. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Anoto desde já que é vedada a apresentação de defesa neste procedimento, conforme o disposto no artigo 382, § 4º do CPC, advertindo às partes que, por força do art. 382, §2º, do CPC, ?o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas?. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Intime-se e diligencie-se.
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