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4000385-08.2026.8.26.0279

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itararé · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 4000385-08.2026.8.26.0279/SP AUTOR: ANTONIO HELIO HUREN ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI (OAB SP490260) RÉU: RENATO HUREN ADVOGADO(A): ÁNDERSON ADALTON DA SILVA (OAB PR022099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo réu no Evento 43. Embora o requerido tenha protestado genericamente pela colheita da prova oral na contestação (Evento 21), permaneceu silente quando expressamente intimado para especificar e justificar as provas pretendidas (Eventos 25 e 30), circunstância que gerou a preclusão temporal de sua faculdade probatória. O mero requerimento extemporâneo após a prolação da decisão saneadora não tem o condão de reabrir a fase postulatória instrutória. 2. DO ROL DE TESTEMUNHAS Recebo o rol de testemunhas apresentado pelo réu no Evento 43 (Joaquim Roberto Gil, Edivandro de Oliveira, Luiz Henrique de Freitas e Júlio Cesar Almeida), porquanto apresentado tempestivamente nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e da decisão saneadora (Evento 34). Fica dispensada a intimação judicial das testemunhas, diante do compromisso assumido pelo patrono de levá-las à solenidade presencial independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, do CPC. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FATOS NOVOS E DOCUMENTOS Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que se manifeste no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sobre o teor da petição e dos documentos juntados no Evento 43 (boletins de ocorrência e arquivo de vídeo noticiando supostos atos de vandalismo e descumprimento de provimento judicial). A apreciação de eventuais penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e incidência de multas cominatórias será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento já pautada para o dia 17/09/2026, às 13h30min, ou na fase decisória de mérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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