Publicações do processo

4000383-03.2025.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000383-03.2025.8.26.0011/SP AUTOR: MARIA ALICE MARINHO DE ARAUJO ADVOGADO(A): AYRA FACO ANTUNES (OAB SP506233) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Evento 73: Primeiramente, anoto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal é feito em Primeira Instância (Enunciado 166 do FONAJE). Feita esta anotação, verifica-se que, in casu, o preparo recursal foi efetuado de forma insuficiente pela recorrente NOTRE DAME, já que a taxa judiciária referente às custas iniciais não foi recolhida, conforme retro certificado. Assim, o recurso inominado por ela interposto deve ser tido como deserto. Com efeito, que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis é próprio, não sendo aplicável, in casu, o disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, como se vê dos entendimentos esposados nos seguintes enunciados: A) Enunciado 168, FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". B) Enunciado 80, FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". C) Enunciado 82, FOJESP: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil". D) Enunciado 40, FOJESP: "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil [de 1973]". E) Enunciado 12, Colégio Recursal Central da Capital: "Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil [de 1973]". Por sua vez, no âmbito jurisprudencial, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já havia reconhecido: "(...) O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (STJ – 3ª S. – AgRg na Rcl 4.885/PE – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 13.04.2011 – DJe 25.04.2011). E já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais assim decidiu: "Pedido de uniformização de interpretação de lei – Preparo insuficiente de recurso inominado – Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC – Descabimento – Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante – Deserção que se impõe reconhecer – Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC – Enunciado 80 do Fonaje – Precedentes da Turma de Uniformização – Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado – Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Acórdão de origem reformado – Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais – Pedido acolhido." (Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais – PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001/Santos – Rel. Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini – j. 02.05.2018). No mesmo sentido, conforme elucidativo precedente: "Agravo de instrumento – Processo Civil – Decisão agravada que indeferiu o requerimento formulado pelos coautores, ora agravantes, de complementação do valor do preparo do recurso inominado por eles interposto, que foi declarado deserto – Agravo de instrumento que aduz a possiblidade de complementação e que requer a concessão de prazo para tanto, mediante aplicação subsidiária do constante no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais – Inteligência dos artigos 54, parágrafo único, e 42, parágrafo 1º, ambos da lei nº 9.099/1995 – Conflito aparente de normas. Antinomia jurídica de primeiro grau. Aplicação do critério da especialidade. Impossibilidade de aplicação subsidiária do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC – Procedimento sumaríssimo que, ademais, não admite a complementação do valor do preparo, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade, que o norteia – Tratando-se de norma especial em relação ao CPC, os artigos 54, parágrafo único, e 42, parágrafo 1º, da lei nº 9.099/1995 estabelecem que cumpria aos agravantes recolher integralmente o valor do preparo recursal quando da interposição do recurso inominado, compreendendo-se nele todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas quando do julgamento em primeira instância, sob pena de deserção, afastada a possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 1.007, parágrafo 2º, do diploma processual – Não bastasse isso, a eventual possibilidade de complementação do preparo recolhido a menor importaria em ofensa ao princípio da celeridade processual, norteador do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais – Decisão agravada que julgou deserto o recurso inominado interposto pelos agravantes mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido." (Colégio Recursal da Lapa – 1ª Turma Cível – AI 0100115-54.2021.8.26.9003/São Paulo – Relª. Juíza Fernanda Mendes Simões Colombini – j. 20.09.2021). Destaca-se que tal entendimento continuava sendo seguido, conforme se via de julgados de diversos Colégios Recursais desta Capital: A) Colégio Recursal da Lapa: AI 0100037-60.2021.8.26.9003. B) Colégio Recursal de Penha de França: AI 0100255-91.2021.8.26.9002. C) Colégio Recursal de Santana: AI 0100176-06.2021.8.26.9005. D) Colégio Recursal de Santo Amaro: AI 0100011-93.2020.8.26.9004. Acresça-se ainda que, no âmbito do Colégio Recursal Central da Capital, tratava-se de entendimento pacífico em todas as Turmas Cíveis, conforme se vê dos seguintes precedentes, dentre tantos outros: A) 1ª Turma Cível: AI 0101752-83.2020.8.26.9000. B) 2ª Turma Cível: AI 0100965-54.2020.8.26.9000. C) 3ª Turma Cível: AI 0100645-67.2021.8.26.9000. D) 4ª Turma Cível: AI 0100677-09.2020.8.26.9000. E) 5ª Turma Cível: AI 0100971-27.2021.8.26.9000. F) 6ª Turma Cível: AI 0100699-67.2020.8.26.9000. G) 7ª Turma Cível: AI 0101161-87.2021.8.26.9000. H) 8ª Turma Cível: AI 0101675-74.2020.8.26.9000. I) 9ª Turma Cível: AI 0101741-54.2020.8.26.9000. No mais, cabe destacar que, no Colégio Recursal Unificado do Estado de São Paulo instalado pela Resolução TJSP nº 896/23, este também é o entendimento pacificado por todas as Turmas Cíveis: A) 1ª Turma Cível: Recurso Inominado 0003434-73.2023.8.26.0007; B) 2ª Turma Cível: Agravo Interno Cível 0101627-87.2024.8.26.9061; C) 3ª Turma Cível: Agravo de Instrumento 0104325-03.2023.8.26.9061; D) 4ª Turma Cível: Recurso Inominado 1007100-71.2023.8.26.0005; E) 5ª Turma Cível: Agravo de Instrumento 0104453-23.2023.8.26.9061; F) 6ª Turma Cível: Agravo Interno Cível 1003976-28.2023.8.26.0281; G) 7ª Turma Cível: Agravo de Instrumento 0103723-75.2024.8.26.9061. Por fim, apenas como reforço, destaca-se que o PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040 foi tido como prejudicado, reforçando a tese firmada anteriormente no já mencionado PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, como reconhecido pelo Colégio Recursal do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DESERTO. INSURGÊNCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Trata-se de Recurso Inominado que foi em um primeiro momento julgado deserto pela falta de recolhimento do preparo recursal mas cujo regular processamento foi deferido por este Juízo em Agravo de Instrumento, em antecipação de tutela recursal, até o final julgamento do PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040. 2. Sobreveio o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000001-25.2023.8.26.9040 que manteve a tese da impossibilidade de complementação de preparo recursal nos Juizados Especiais, cuja observância se impõe, nos termos do art. 926 do CPC. 3. Mantida a decisão que julgou deserto o recurso. Recurso não conhecido." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 2ª Turma Cível – AI 0100198-22.2023.8.26.9061/São Paulo – Relª. Juíza Beatriz de Souza Cabezas – j. 15.01.2024). Portanto, reconhecida a insuficiência do preparo recursal, bem como a inviabilidade de sua complementação, o reconhecimento da deserção do recurso é medida inafastável. Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela requerida NOTRE DAME. Recebo o recurso interposto pelo corréu HOSPITAL AVORADA nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.