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TJSP · Vara do Núcleo Especializado De Justiça - Núcleo 4.0 Direito Marítimo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000382-56.2026.8.26.0375/SPAUTOR: OCEAN NETWORK EXPRESS PTE. LTD. ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia principal de USD 45.710,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e dez dólares norte-americanos), acrescida da multa moratória de 2% (dois por cento), no valor de USD 914,20 (novecentos e quatorze dólares norte-americanos e vinte centavos), perfazendo o montante total de USD 46.624,20 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro dólares norte-americanos e vinte centavos); b) DETERMINAR que o valor da condenação seja convertido em moeda corrente nacional pela taxa de câmbio comercial de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento ou da liquidação do julgado; c) ESTABELECER que, a partir da conversão para moeda nacional, se o caso, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora legais calculados a partir da citação válida, nos moldes do artigo 406 do Código Civil; Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, arcará esta com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a ausência de dilação probatória complexa em virtude da revelia. Santos, 04 de setembro de 2026. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito
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