Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000381-51.2026.8.26.0414/SP
EXEQUENTE: PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
EXEQUENTE: MICAELA DURAN CORREA SESTARI
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, somente cabem embargos de declaração contra decisões, sentenças ou acórdãos que contenham alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem a finalidade de apenas suprir alguma deficiência interna da decisão, não servindo para rediscutir o que já foi decidido. Assim, o efeito infringente dos embargos é excepcional e somente ocorre em situações singulares, o que não é o caso.
Nesse contexto, inexistindo omissões, contradições, obscuridades evidentes ou erro material, não existe sequer matéria para o conhecimento dos embargos. Aliás, tal interpretação deve ser feita diante das razões apresentadas pelo embargante, não bastando simplesmente dizer que houve alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se as razões do recurso não demonstrarem a verdadeira existência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material, os embargos nem devem ser conhecidos.
Nesse ponto, os argumentos contrários ao quanto decidido devem ser objeto de recurso adequado à pretendida reforma do julgado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmeira D Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000381-51.2026.8.26.0414/SP
EXEQUENTE: PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
EXEQUENTE: MICAELA DURAN CORREA SESTARI
ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para investigação de eventuais ativos em "contas garantia" de titularidade da parte executada.
Ocorre que tal medida configura diligência investigatória genérica que não se mostra adequada ao espírito da Lei nº 9.099/95, que rege o sistema dos Juizados Especiais e tem como princípios norteadores, dentre outros, a simplicidade, a economia e a celeridade processual.
Ressalto que a tese firmada no Tema Repetitivo 1137 trata das execuções cíveis submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, o que não é a hipótese dos autos.
No caso das execuções sujeitas ao rito dos Juizados Especiais, a pesquisa patrimonial ordinária já é adequadamente suprida pelo sistema SISBAJUD, que abrange as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido formulado na petição do evento 28.
Por fim, fica a parte exequente intimada do prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens do executado, sob pena de extinção dos autos.
Int.