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TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000381-22.2026.8.26.0262/SPAUTOR: BENEDITO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO CARLOS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 12, DESPADEC1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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