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TJSP · Vara Única da Comarca de Pinhalzinho · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 4000380-64.2026.8.26.0447/SPREQUERENTE: MARIA HELENA ESTEVAM ADVOGADO(A): BRUNO KOPCZYNSKI CELENTANO (OAB SP316407) SENTENÇA Vistos. Regularmente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, deixou a parte autora de tomar tais providências. Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Apelação nº: 1043032-92.2024.8.26.0100, São Paulo, 28 de novembro de 2024, Relatora Ana Catarina Strauch) e jurisprudência recente: "AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA Sentença de extinção Determinação prévia para que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais Manifestação expressa pela desistência da ação que enseja o cancelamento da distribuição, sem condenação da parte ao pagamento das custas, (CPC, art. 290) Sentença reformada em parte, mantida a extinção da ação RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação ? 1000279-47.2024.8.26.0480, São Paulo, 17 de fevereiro de 2025, Relator Olavo Sá) Publique-se, intime-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
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