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4000380-54.2026.8.26.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apiaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000380-54.2026.8.26.0030/SP AUTOR: AUGUSTO MORAES MOTA ADVOGADO(A): DANIELLA GONÇALVES FERREIRA (OAB MT021397O) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUGUSTO MORAES MOTA em face de BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em razão de duas transferências realizadas via Pix, em 23/04/2025, nos valores de R$ 270,00 e R$ 900,00, que, segundo narrado na inicial, decorreram de golpe praticado por terceiro. Após o exame dos elementos já constantes dos autos, verifico que a causa ainda não se encontra suficientemente instruída para julgamento seguro quanto à existência, ou não, de eventual falha na prestação dos serviços bancários, especialmente no que se refere à instituição financeira destinatária dos valores. Com efeito, o autor sustenta, entre outros fundamentos, que teria havido falha do BANCO BRADESCO S.A. na abertura, identificação, validação e manutenção da conta destinatária das transferências, requerendo, inclusive, a apresentação de documentos relacionados ao procedimento de abertura e identificação da conta. A questão é pertinente ao deslinde da controvérsia. Isso porque, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.124.423/SP, a instituição financeira deve observar os mecanismos de identificação e qualificação do titular da conta e de verificação da autenticidade das informações fornecidas para sua abertura, sendo relevante, para a análise da eventual existência de defeito na prestação do serviço, verificar se o banco efetivamente observou as cautelas exigidas pela regulamentação aplicável. Por outro lado, o próprio precedente ressalta que, comprovado o cumprimento das providências regulamentares cabíveis, não se presume a responsabilidade da instituição financeira pelo simples fato de a conta ter sido posteriormente utilizada por fraudadores. A regulamentação, ademais, não estabelece procedimento único ou rol fechado de documentos ou mecanismos de validação, cabendo à instituição adotar os meios adequados para a identificação e qualificação do correntista. Desse modo, não é possível extrair conclusão segura apenas da circunstância de os comprovantes das transferências indicarem o nome e os dados da titular nominal da conta destinatária, pois tal circunstância, por si só, não permite aferir quais procedimentos foram efetivamente adotados pela instituição financeira quando da abertura e manutenção da conta. A produção dessa prova mostra-se particularmente pertinente porque os respectivos registros se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade do próprio banco, não sendo razoável atribuir ao consumidor a demonstração direta de circunstâncias internas relativas ao procedimento de abertura e validação de conta a que ele não teve acesso. Também se mostra necessário esclarecer, em relação ao BANCO INTER S.A., a sequência temporal das providências adotadas após a comunicação da fraude e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), uma vez que a tempestividade das providências e a existência de saldo passível de bloqueio podem assumir relevância para a análise do nexo causal e da eventual responsabilidade da instituição. A diligência, portanto, não implica antecipação de juízo acerca da procedência ou improcedência dos pedidos, mas apenas busca complementar a instrução em pontos objetivos e potencialmente relevantes para o julgamento. Diante disso, converto o julgamento em diligência, determinando: 1. Ao BANCO BRADESCO S.A. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar e, na medida necessária, comprovar documentalmente: a) a data da abertura da conta bancária de titularidade nominal de LUANA DE SOUSA SANTOS BEZERRA, bem como o canal ou modalidade utilizado para sua abertura; b) quais procedimentos foram efetivamente adotados, por ocasião da abertura da conta, para identificação e qualificação da titular e para verificação da autenticidade das informações fornecidas, apresentando os registros ou documentos pertinentes que permitam aferir o cumprimento das exigências regulamentares aplicáveis à época; c) se, até a data das transferências objeto destes autos (23/04/2025), havia registro de bloqueio, restrição, alerta de fraude, reclamação ou outro apontamento objetivo relacionado à conta que pudesse ter relevância para a análise das operações realizadas naquela data, indicando, em caso positivo, a respectiva natureza e data; d) relativamente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) relacionado às operações discutidas nestes autos, informe a data e o horário do recebimento da comunicação/solicitação, bem como, se houver, a data e o horário das providências de bloqueio ou retenção de valores, da resposta ao pedido e das eventuais medidas posteriores de recuperação; e) informe qual era o saldo disponível na conta destinatária no momento do recebimento da comunicação relativa ao MED e se havia valores passíveis de bloqueio, esclarecendo, objetivamente, a razão pela qual eventual bloqueio foi total, parcial ou não realizado; f) informe se houve posterior recuperação, total ou parcial, dos valores objeto das transferências e, em caso positivo, a respectiva data e valor. Não se exige a apresentação de políticas internas gerais, códigos-fonte, parâmetros completos dos sistemas antifraude ou documentos estranhos aos fatos discutidos nestes autos. Os documentos eventualmente apresentados que contenham dados pessoais ou bancários de terceiros deverão ser juntados sob sigilo, com a restrição dos dados estranhos à controvérsia ao mínimo necessário à compreensão da prova. 2. Ao BANCO INTER S.A. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar e, na medida necessária, comprovar documentalmente: a) a data e o horário em que o autor comunicou à instituição a ocorrência da fraude e solicitou providências em relação às operações; b) a data e o horário de abertura/registro do procedimento relativo ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente às duas operações objeto da demanda; c) a data e o horário em que a solicitação foi encaminhada à instituição financeira destinatária, bem como eventual resposta recebida; d) se houve posterior recuperação, total ou parcial, dos valores, indicando as respectivas datas e valores; e) se as duas operações foram realizadas mediante os mecanismos ordinários de autenticação disponibilizados ao correntista e se há registro objetivo de contestação da autenticidade das próprias transações; f) se, no momento da realização das operações, foi gerado algum alerta objetivo de risco ou adotada alguma medida preventiva relacionada especificamente às transações, indicando, em caso positivo, sua natureza e as providências então adotadas. 3. Prosseguimento Após a juntada dos documentos e informações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo especificar, de forma objetiva, eventual esclarecimento que considere necessário quanto aos elementos novos. Após, dê-se ciência às partes rés pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para manifestação sobre os documentos e fatos novos eventualmente apresentados. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para julgamento. Ressalto que a presente diligência não contém qualquer juízo antecipado acerca da responsabilidade das instituições financeiras, destinando-se exclusivamente à complementação da prova quanto a fatos relevantes que se encontram, em parte, na esfera de disponibilidade dos próprios réus. Eventual impossibilidade de apresentação de algum dos elementos solicitados deverá ser justificada de forma específica, indicando-se a razão concreta da impossibilidade, para apreciação à luz das regras de distribuição do ônus da prova e, conforme o caso, dos arts. 373, § 1º, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Intimem-se.

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