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4000379-79.2026.8.26.0059

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bananal · Outros

    Processo 4000379-79.2026.8.26.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de Bananal na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Bananal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000379-79.2026.8.26.0059/SP AUTOR: MARIA IGNEZ ENES FIGUEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PERIARD LIMA (OAB RJ114635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA IGNEZ ENES FIGUEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo, em síntese, autorização e custeio integral do tratamento hospitalar necessário em razão de fratura transtrocantérica do fêmur e fratura da extremidade proximal do úmero direito, decorrentes de queda. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie o tratamento indicado, inclusive internação e procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. Considerando a urgência do quadro e a possibilidade de prejuízo à saúde da requerente decorrente da demora na apreciação da medida, passo a analisar o pedido de tutela provisória independentemente de prévia vista ao Ministério Público, sem prejuízo de sua ciência acerca desta decisão. Para que o pedido da parte autora seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, que demonstra que a requerente se encontra internada em razão de fraturas decorrentes de queda, com indicação de procedimento cirúrgico, tendo a requerida negado a cobertura sob o fundamento de que o estabelecimento não atende à rede da beneficiária. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a idade avançada da requerente, a natureza das lesões e a necessidade de continuidade do tratamento, não sendo recomendável que a assistência médica seja interrompida até que seja possível sua transferência, de forma segura, para estabelecimento credenciado e devidamente equipado. Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento médico-hospitalar necessário à requerente, independentemente de o estabelecimento em que atualmente se encontra internada ser credenciado, inclusive internação, procedimento cirúrgico e demais procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, até que a requerente possa, de forma segura, ser transferida para estabelecimento credenciado e devidamente equipado para atender às suas necessidades, devendo a requerida custear integralmente também a transferência e a continuidade do tratamento, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da tutela, sem prejuízo de o próprio advogado da requerente apresentar cópia desta decisão diretamente à operadora do plano de saúde. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 158/2024, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime e cumpra-se com urgência.

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