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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000379-34.2026.8.26.0268/SP AUTOR: PETERSON ROBERTO NEVES ADVOGADO(A): JORGE JUVENCIO SILVA (OAB SP313462) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL VIVER MAIS ADVOGADO(A): CLAUDIA RIBEIRO DE SOUSA (OAB SP336946) DESPACHO/DECISÃO A ré opõe embargos de declaração em face da sentença de evento 57, sustentando a existência de omissões quanto: (i) ao exame dos argumentos defensivos relacionados à alegada natureza cooperativa da relação jurídica e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) à análise da proporcionalidade da cláusula penal invertida fixada em 30%, bem como da possibilidade de sua redução equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Em manifestação, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. No que se refere à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria em capítulo próprio, examinando as características concretas da relação jurídica estabelecida entre as partes e concluindo pela incidência da legislação consumerista. O fato de a sentença não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante não caracteriza omissão. Também não prospera a alegação de omissão quanto à cláusula penal invertida. A sentença analisou expressamente a existência de cláusula contratual prevendo penalidade de 30% em desfavor do adquirente e, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 971, concluiu pela necessidade de sua aplicação simétrica em favor do consumidor diante do inadimplemento da fornecedora. Além disso, observa-se que a tese relativa à suposta excessividade da multa contratual e à aplicação do art. 413 do Código Civil não foi deduzida pela requerida na contestação nem nas manifestações subsequentes à fase de especificação de provas, tendo sido suscitada apenas após a prolação da sentença. Não há falar, portanto, em omissão quanto a questão que não integrou oportunamente o debate processual. A pretensão veiculada nos embargos, na realidade, busca a revisão do entendimento adotado pelo Juízo quanto à incidência do CDC e quanto à extensão da condenação imposta à ré, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, que fica integralmente mantida por seus próprios fundamentos
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