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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000379-18.2026.8.26.0047/SP AUTOR: EZEQUIEL MARCAL DIAS ADVOGADO(A): ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB SP395658) ADVOGADO(A): NATASHA PAULINE BRAZ DIAS (OAB SP509262) RÉU: MECANICA FURLAN LTDA ADVOGADO(A): JULIO IGNACIO DA SILVA NETO (OAB SP405426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta não ter contratado o atendimento técnico realizado em Echaporã, executado em trator que afirma já ter alienado a terceiro, reputando indevidos a cobrança e o protesto do título decorrente da Ordem de Serviço nº 106735. Deferida a tutela de urgência no Evento 39, a requerida contestou, alegando que o atendimento ocorreu em 24/06/2024, data anterior ao instrumento particular de venda, firmado em 02/07/2024, e que a providência foi autorizada pelo então proprietário no curso da negociação, defendendo a efetiva prestação do serviço e o lastro causal da duplicata por indicação nº 1379, cujo principal indica ser de R$ 854,38. Sobreveio impugnação, na qual o autor sustenta que a ordem de serviço é documento unilateral, que o cadastro interno não comprova contratação e que as tratativas de cobrança se deram inicialmente com terceiro. É o relato do necessário. Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) a data e as circunstâncias da execução do atendimento técnico registrado na Ordem de Serviço nº 106735; b) a identificação de quem solicitou e autorizou o atendimento de campo e de quem assumiu a responsabilidade pelo respectivo custo; c) o estágio da negociação de compra e venda do trator na data da execução do serviço e a posse do equipamento naquele momento; d) a relação entre o primeiro reparo executado na oficina e o atendimento de campo, verificando-se estar este último abrangido pela garantia daquele ou constituir demanda operacional autônoma. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na modalidade mitigada e defiro a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. Dessa forma, incumbe à requerida a demonstração da contratação ou autorização do atendimento pelo autor e da assunção por ele da obrigação de pagamento, da efetiva prestação do serviço nos moldes descritos, bem como do fato de o atendimento de campo não estar abrangido pela garantia do reparo anterior. Incumbe ao autor a demonstração da alienação do equipamento e das circunstâncias em que se deu, além dos demais fatos constitutivos do pedido indenizatório. Especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de quinze dias, considerando que, havendo interesse na produção de prova oral, o rol deverá ser apresentado dentro do aludido prazo. Int.
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