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4000378-98.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000378-98.2026.8.16.0083(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que declarou extinta a pena privativa de liberdade da sentenciada, apesar do não pagamento da pena de multa, requerendo a suspensão da execução penal até a quitação da multa ou reconhecimento da impossibilidade de pagamento pelo juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade sem a quitação da pena de multa aplicada cumulativamente, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa pela apenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa tem natureza penal autônoma e seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 4. Não há nos autos comprovação concreta da incapacidade financeira da apenada para o pagamento da multa, sendo necessária decisão fundamentada do juízo competente para reconhecer a hipossuficiência. 5. A orientação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça, que permite arquivamento da execução da pena privativa de liberdade mesmo com multa pendente, não pode prevalecer sobre o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Compete ao juízo responsável pela execução da pena de multa verificar o pagamento ou a impossibilidade de pagamento, não podendo o juízo da pena privativa de liberdade antecipar a extinção da punibilidade antes da quitação ou reconhecimento fundamentado da impossibilidade. 7. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento, deve-se suspender a execução penal até a quitação da multa ou decisão concreta e fundamentada do juízo competente reconhecendo a impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e provido para revogar a extinção da punibilidade da apenada e determinar a suspensão da execução penal até a quitação da pena de multa ou reconhecimento, pelo Juízo competente, da impossibilidade de pagamento pela sentenciada. Tese de julgamento: A inadimplência da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade impede a extinção da punibilidade salvo se comprovada a impossibilidade de pagamento pelo apenado mediante decisão concreta e fundamentada do juízo competente.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CR/1988, art. 5º, XLVI, c; Lei nº 13.964/2019, art. 51; Resolução nº 93/2013/OETJPR, art. 26; Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, art. 635, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 25.03.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000209-31.2025.8.16.0024, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000173-86.2025.8.16.0024, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de multa que a pessoa condenada ainda não pagou impede que a pena de prisão seja considerada totalmente cumprida. Por isso, a execução da pena ficará suspensa até que a multa seja paga ou que o juiz responsável pela multa reconheça, com provas, que a pessoa não tem condições de pagar. Isso aconteceu porque a multa é uma punição que precisa ser cumprida junto com a prisão, a não ser que fique claro que o pagamento é impossível. Assim, a decisão anterior que liberou a pessoa da pena de prisão, mesmo sem pagar a multa, foi revista para garantir que a punição seja cumprida corretamente.

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