Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000378-90.2025.8.26.0201/SP
AUTOR: JEFERSON MILTON CASTELANELLI NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DE SOUZA JOSE (OAB SP182004)
RÉU: GRUPO CEM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB SP268545)
RÉU: CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB SP268545)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão.
No caso dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão de evento 82, ao argumento de que, ao reconhecer a deserção do recurso inominado interposto pela parte adversa, este Juízo deixou de se manifestar acerca da condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada limitou-se ao exercício do juízo prévio de admissibilidade recursal, reconhecendo a insuficiência do preparo e, por conseguinte, declarando deserto o recurso inominado, nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 80 do FONAJE.
No Sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95 constitui matéria afeta ao julgamento recursal, competindo à Turma Recursal sua apreciação quando do exame do recurso interposto.
No caso concreto, contudo, não houve julgamento do recurso pelo órgão colegiado, tampouco decisão de mérito ou de não conhecimento proferida pela instância recursal, uma vez que o recurso teve sua admissibilidade obstada em primeiro grau em razão da deserção.
Assim, a hipótese não se amolda à situação tratada nos precedentes invocados pela embargante, nos quais a própria Turma Recursal, ao apreciar recurso ou incidente submetido à sua jurisdição, examinou a sucumbência recursal decorrente do não conhecimento do apelo.
Desse modo, inexiste omissão a ser suprida, porquanto a decisão embargada apreciou integralmente a questão submetida a exame, qual seja, a admissibilidade do recurso inominado, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo de origem, ao reconhecer a deserção recursal, a fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se, em verdade, o inconformismo da embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo obter a sua modificação por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, consideram-se enfrentadas as teses e os dispositivos legais invocados pela embargante, na medida necessária à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000378-90.2025.8.26.0201/SP
AUTOR: JEFERSON MILTON CASTELANELLI NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DE SOUZA JOSE (OAB SP182004)
RÉU: GRUPO CEM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB SP268545)
RÉU: CCG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB SP268545)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quanto não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Desta feita, diante do recolhimento insuficiente do preparo, conforme certificado no evento 80, julgo DESERTO o recurso (evento 38), com fundamento no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado para as partes.
Intime-se.