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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000377-75.2026.8.26.0426/SP
REQUERENTE: ANGELA MARGARIDA MOREIRA BONAFIN
ADVOGADO(A): TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB SP172977)
REQUERIDO: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
ADVOGADO(A): MARLO RUSSO (OAB SP112251)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Em sede de contestação (Evento 28, CONTES1, fls. 01-09), a requerida não arguiu preliminares formais de extinção do processo, limitando-se a combater o mérito e a impugnar a comprovação dos danos materiais no valor de R$ 34.800,00, bem como a pertinência do pagamento realizado à empresa Gestcare Serviços Ltda. e das despesas efetuadas em nome do filho da autora (Evento 28, CONTES1, fls. 01-09).
No que tange à assistência judiciária gratuita pleiteada pela requerente na petição inicial (Evento 1, INIC1, fls. 01-13), o benefício já foi expressamente deferido por este Juízo no curso da relação processual (Evento 20, DESPADEC1, fl. 01), inexistindo insurgência pendente ou modificação superveniente do quadro econômico demonstrado pela segurada (Evento 18, PET1, fls. 01-03).
4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO.
5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANGELA MARGARIDA MOREIRA BONAFIN contra UNIMED DE FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, ambos qualificados (Evento 1, INIC1, fls. 01-13).
Em resumo, narra a autora que é beneficiária do plano de saúde empresarial mantido junto à ré, na condição de dependente de seu cônjuge, e que a partir de junho de 2025 passou a sofrer com dores intensas e incapacitantes decorrentes de patologia na coluna lombar; que buscou reiteradas vezes atendimento no pronto-socorro da rede credenciada e com médicos especialistas sem obter diagnóstico ou tratamento eficaz, enfrentando desmarcações de consultas e ausência de solução; que, diante da persistência do quadro grave e da ineficácia assistencial da rede, recorreu a tratamento com neurocirurgião particular em Ribeirão Preto, onde foi submetida a procedimento intervencionista de dor (bloqueio facetário e radiofrequência), despendendo a quantia total de R$ 34.800,00 custeada com auxílio de seu filho; que a ré ofereceu administrativamente apenas o reembolso parcial de R$ 3.210,00; e, por tais razões, requereu a condenação da operadora ao ressarcimento integral das despesas materiais de R$ 34.800,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 01-13).
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 28, CONTES1, fls. 01-09), na qual aduziu que prestou atendimento adequado à autora no pronto atendimento em 12 e 13 de junho de 2025, com realização de exames laboratoriais, analgesia e encaminhamento a especialista; que jamais houve negativa prévia de autorização ou comprovação de indisponibilidade da rede credenciada, tendo a paciente optado voluntariamente por profissional particular não cooperado; que o reembolso fora da rede é excepcional e restrito aos limites da tabela contratual (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998), montante este apurado em R$ 3.210,00; que inexiste comprovação do valor de R$ 3.000,00 pago à Gestcare e de legitimidade quanto aos valores pagos pelo filho da autora; e que não restou configurado dano moral indenizável, invocando o Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 28, CONTES1, fls. 01-09).
Em sede de impugnação à contestação (Evento 33, PET1, fls. 01-19), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando a ocorrência de efetiva falha na prestação dos serviços pela inaptidão da rede credenciada em solucionar seu quadro clínico ao longo de meses, a legitimidade das despesas suportadas pela entidade familiar em benefício de sua saúde e a presença de sofrimento anímico extraordinário apto a ensejar a reparação moral (Evento 33, PET1, fls. 01-19).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 35, DESPADEC1, fl. 01), a parte autora requereu a juntada de nota fiscal complementar no valor de R$ 3.000,00 e certidão de casamento de seu filho Marciano Bomfim (Evento 40, PET1, fls. 01-02), reiterando a pretensão de realização de perícia médica e oitiva de testemunhas (Evento 33, PET1, fls. 01-19); ao passo que a requerida postulou a expedição de ofício ao São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda. para informar a disponibilidade do procedimento de bloqueio facetário na rede credenciada entre outubro de 2023 e outubro de 2025, além de prova pericial médica e documental complementar (Evento 41, PET1, fls. 01-05).
No feito, não há manifestação do Ministério Público, por se tratar de demanda estritamente patrimonial e indenizatória entre partes maiores e capazes.
Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide: a) a existência de falha na prestação dos serviços médico-assistenciais pela rede credenciada da requerida ou a ocorrência de omissão/indisponibilidade assistencial apta a justificar o atendimento fora da rede contratada; b) o caráter de urgência, necessidade e pertinência técnica dos procedimentos intervencionistas de dor realizados pela autora na rede particular de Ribeirão Preto em outubro de 2025; c) a existência e a exata extensão dos danos materiais suportados pela requerente, inclusive a vinculação do valor de R$ 3.000,00 relativo à sociedade Gestcare Serviços Ltda. e a repercussão econômica dos pagamentos adiantados por seu filho Marciano Bomfim; d) a higidez da apuração do reembolso no teto da tabela contratual (R$ 3.210,00) ou o direito ao ressarcimento integral das despesas; e e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados e a adequação do quantum pleiteado.
Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
A relação jurídica em exame submete-se expressamente ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços de assistência à saúde (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula nº 608 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante a operadora em relação aos fluxos de agendamento e registros de prestadores da rede, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à operadora requerida a demonstração da regular disponibilidade da rede credenciada e da inexistência de recusa ou desassistência no período controvertido.
Para o deslinde dos pontos controvertidos de natureza eminentemente documental, defiro a expedição de ofício ao São Joaquim Hospital e Maternidade Ltda., conforme formulado pela ré (Evento 41, PET1, fls. 01-05), para que, no prazo de 15 dias, informe objetivamente a este Juízo se realizava para beneficiários da Unimed Franca os procedimentos de bloqueio facetário paraespinhoso (código TUSS 31602126), infiltrações e radiofrequência lombar no período de junho a outubro de 2025, indicando a estrutura disponível e os profissionais habilitados.
Indefiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, na medida em que a elucidação do quadro clínico, da indicação médica e da suficiência da rede assistencial depende exclusivamente de elementos documentais contemporâneos, mostrando-se inócua a inquirição oral para tal finalidade, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Patrocínio Paulista, 04 de setembro de 2026.