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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000377-21.2026.8.26.0638/SP
APELANTE: JULIO CESAR GORIZAN LOIOLA (RÉU)
ADVOGADO(A): DÁRIO MONTEIRO DA SILVA (OAB SP229052)
APELANTE: JUSSARA APARECIDA GORIZAN LOIOLA (RÉU)
ADVOGADO(A): DÁRIO MONTEIRO DA SILVA (OAB SP229052)
Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Anisio Ramalho Rodrigues, envolvendo cobrança de despesas de consumo de água e energia elétrica decorrentes da fruição exclusiva do imóvel residencial comum.
Após a citação e conciliação infrutífera (31.1), sobreveio a r. sentença (42.1), que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido incidental de alienação judicial ante a coisa julgada; julgou improcedentes os pedidos em relação aos corréus João Carlos Gorizan Loiola e Jucimara Gorizan Loiola Bueno; e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de Julio Cesar Gorizan Loiola e Jussara Aparecida Gorizan Loiola, para condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.192,69 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 por danos morais, com a fixação dos encargos de sucumbência em 15% da condenação e repartição das custas com o autor.
Inconformados, interpuseram apelação (46.1) os corréus João Carlos Gorizan Loiola, Jucimara Gorizan Loiola Bueno, Julio Cesar Gorizan Loiola e Jussara Aparecida Gorizan Loiola, em conjunto com o incapaz (interditado) Bruno José Farias, sustentando, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação de Bruno e o cerceamento de defesa por falta de intimação do causídico acerca dos atos posteriores à audiência conciliatória e da r. sentença, pugnando, no mérito, pela juntada extemporânea de comprovantes e pela improcedência dos pleitos autorais, com pedido de gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (51.1), a parte apelada suscitou o não conhecimento do recurso em relação ao terceiro Bruno José Farias, a preclusão dos documentos juntados e, no mérito, rebateu as teses defensivas, pugnando pela manutenção integral do julgado singular.
Manifestação dos apelantes (59.1), em atendimento a ato ordinatório (52.1) para o recolhimento do preparo.
É o relatório.
Decido.
1) O recurso de apelação não comporta conhecimento com relação a Bruno José Farias, João Carlos Gorizan Loiola e Jucimara Gorizan Loiola Bueno.
Com efeito, Bruno José Farias jamais figurou no polo passivo da presente demanda de direito pessoal (1.1) e não ostenta a condição de terceiro juridicamente prejudicado, haja vista que a r. sentença não lhe impôs condenação nem produziu qualquer efeito sobre sua esfera jurídica (42.1).
As despesas de consumo de água e energia elétrica possuem natureza pessoal e vinculam tão somente os efetivos ocupantes do bem, de modo que a procedência parcial do pedido em face dos corréus sucumbentes não atinge o patrimônio de Bruno, o qual reside em endereço diverso, sob os cuidados de sua curadora legal.
Ademais, a controvérsia atinente à alegada filiação socioafetiva e à nulidade da doação do imóvel recebido por liberalidade de Judith Loiola Gorizan Rodrigues, outrora sua guardiã nos termos da Lei nº 6.697/1979, constitui matéria absolutamente alheia aos limites desta lide e já é objeto de tutela na via própria da ação anulatória em trâmite na origem (processo nº 4000266-37.2026.8.26.0638).
Inexistindo nexo de interdependência entre o interesse em intervir e a relação jurídica submetida a julgamento, este carece de legitimidade e interesse recursal, a teor do artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto aos corréus João Carlos Gorizan Loiola e Jucimara Gorizan Loiola Bueno, a pretensão recursal também padece de manifesto interesse recursal, por ausência de sucumbência, uma vez que a r. sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados em face de ambos. Carecem tais apelantes, portanto, de gravame ou necessidade de tutela jurisdicional reformatória perante este Tribunal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em relação a Bruno José Farias, João Carlos Gorizan Loiola e Jucimara Gorizan Loiola Bueno, nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 996, ambos do Código de Processo Civil, prosseguindo a análise recursal unicamente quanto aos corréus efetivamente condenados: Julio Cesar Gorizan Loiola e Jussara Aparecida Gorizan Loiola.
2) No que tange ao pedido de gratuidade formulado na apelação (46.1) não foi acompanhado de qualquer documento comprobatório do atendimento dos requisitos legais para tal, além das declarações de hipossuficiência (46.6 e 46.9), e a manifestação posterior (59.1) se limitou a juntar documentos de Bruno.
Assim, comprovem os recorrentes remanescentes, no prazo de 5 (cinco) dias, o seu rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua última declaração do imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos sessenta dias, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Após, tornem conclusos para exame do recurso.
3) E para que não se alegue decisão surpresa ou cerceamento de defesa, adiante-se que o despacho inicial (7.1) foi expresso e inequívoco ao determinar a citação dos réus e assinalar que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação fluiria a contar da data da audiência de conciliação, na hipótese de restar infrutífera (item 3, "a").
Realizada a referida audiência em 11/6/2026, com o comparecimento pessoal dos réus e de seu patrono, a solenidade restou infrutífera ante à ausência de autocomposição, tendo o termo de audiência expressamente consignado que os presentes saíram cientes e intimados para aguardar a apresentação de defesa (31.1).
Dessa forma, o termo inicial para contestar restou validamente inaugurado no próprio ato conciliatório, por força do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo dever legal de nova intimação cartorária para a deflagração do prazo de resposta cuja preclusão temporal e consequente revelia decorreram de inércia exclusiva da parte (33.1).
E mais, o patrono dos apelantes apenas juntou procuração aos autos com a apelação, não tendo sido destinatário da decisão (35.1) posterior à conciliação, da qual, de fato, não foi intimado, bem como da sentença, mas, em princípio, ausente prejuízo.
Int.