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4000375-50.2026.8.26.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Palestina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000375-50.2026.8.26.0412/SP AUTOR: JAQUELINE NEVES DIOGO ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA GIACOMINI (OAB SP475184) AUTOR: EMERSON DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA GIACOMINI (OAB SP475184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça destina-se àqueles que não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa, admitindo a exigência de comprovação nas hipóteses previstas no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos destinados ao esclarecimento de sua situação econômica, com expressa advertência de que o descumprimento poderia acarretar o indeferimento do benefício. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentando a documentação solicitada nem justificando eventual impossibilidade de obtê-la, tão pouco com o prazo adicional que lhe foi concedido no evento nº 15. Assim, embora oportunizada a comprovação, permaneceram sem esclarecimento as circunstâncias que motivaram a determinação anterior, não tendo sido apresentados elementos complementares que permitissem reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação anterior de apresentação de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se.

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