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4000374-45.2026.8.26.0257

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipuã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000374-45.2026.8.26.0257/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) ADVOGADO(A): CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB SP369441) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB SP357205) EXECUTADO: LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) EXECUTADO: MARCAL ROCHA SACCARDO ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA (OAB GO023876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARÇAL ROCHA SACCARDO e LUIZ FLAVIO ROCHA SACCARDO, fundada em Cédula de Crédito Bancário com aditamentos. Citados, os devedores compareceram aos autos e formularam pedido de suspensão da execução (Evento 21), sob o fundamento de que opuseram embargos à execução, sob o nº 4000445-47.2026.8.26.0257, nos quais ofereceram como garantia a fração ideal de 5% (cinquenta vírgula seiscentos e noventa e um hectares) do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.684 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros de Goiás, sustentando a higidez e a suficiência do bem para garantir o débito. Instada a se manifestar (Evento 23), a instituição financeira exequente ofertou expressa discordância (Evento 30), assegurando que a pretensão não encontra amparo legal, haja vista que nos referidos embargos foi indeferido o efeito suspensivo ante a ausência de garantia idônea e suficiente por penhora, depósito ou caução, ressaltando ainda a existência de discrepâncias no percentual ofertado, copropriedade e gravames anteriores sobre o bem. É o relatório. Fundamento e Decido. A pretensão de sobrestamento do feito executivo deduzida pelos executados não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do regime instituído pelo Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução não é dotada de efeito suspensivo automático, conforme expressamente disciplina o art. 919, caput, do Diploma Processual Civil. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio privilegia a efetividade da tutela executiva, preservando a tramitação dos atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito documentado em título líquido, certo e exigível. A concessão de efeito suspensivo aos embargos, capaz de paralisar os atos executivos no processo principal por força do art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter excepcional. Exige-se, para tanto, a presença cumulativa de pressupostos rígidos e concomitantes previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a saber: requerimento expresso da parte embargante; demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e prévia e efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. Nesse sentido, a mera indicação unilateral de fração ideal de bem imóvel no bojo dos embargos do devedor não preenche a exigência legal de constrição perfectibilizada, mormente quando se constata que o pleito liminar de sobrestamento foi rejeitado naquele incidente justamente pela inexistência de garantia consumada e suficiente do juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prévia segurança do juízo constitui requisito indispensável e inafastável para a paralisação da execução, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.080/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) (g/n). Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme em exigir a concorrência de todos os pressupostos legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos do devedor à execução, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Fato relevante. O embargante alegou a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sustentando nulidades da execução e risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos executórios. 3. Decisão recorrida. O Juiz de origem indeferiu o efeito suspensivo ao fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. II. Questão Em Discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausente a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, ainda que alegados a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões De Decidir 5. A regra do art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. 6. A atribuição excepcional de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 7. No caso, não há demonstração de garantia do juízo nos autos da execução, circunstância que impede, por si só, a concessão do efeito suspensivo. 8. A ausência de garantia inviabiliza a suspensão da execução, independentemente da análise aprofundada da plausibilidade das teses defensivas ou do risco de dano alegado. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a presença dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155167-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 31.08.2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342259-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (g/n). No caso, o crédito exequendo atualizado monta a quantia expressiva de R$ 1.422.170,22 (Evento 1), de modo que a simples oferta de percentual ideal de imóvel rural, sujeita a copropriedade e sem formalização de penhora ou concordância do credor, não confere a necessária segurança patrimonial, tampouco afasta o dever de prosseguimento da demanda executiva. Por conseguinte, ausente a garantia integral do juízo e inexistindo atribuição formal de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 4000445-47.2026.8.26.0257, o indeferimento do pedido de sobrestamento é medida que se impõe, devendo o processo seguir seu curso natural. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelos executados (Evento 21). DETERMINO o regular e imediato prosseguimento da execução. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se.

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