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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000373-23.2026.8.26.0625/SP AUTOR: KLAUS DANIEL JUSTA BRASIL DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) AUTOR: AGNES JUSTA BRASIL ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO I - O documento de evento 69, DOC2 refere-se a dívida negativada por terceiro. II - Diante da réplica, delibero, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação II. 1 - Rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa. A arguição não prospera. A Carta Magna de 1988 consagrou, no rol de direitos e garantias fundamentais insculpido em seu artigo 5º, inciso XXXV, o postulado da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o esgotamento da esfera administrativa ou a prévia tentativa de conciliação extrajudicial não consubstanciam requisito indispensável para a deflagração da ação judicial cognitiva ordinária em que se postula a declaração de nulidade contratual e reparação de danos. Ademais, no caso em comento, a parte demandante comprovou documentalmente na emenda à exordial (evento 27, PROCADM2, evento 27, PROCADM3, evento 27, PROCADM4 e evento 27, PROCADM5 e evento 44, DOCUMENTACAO2, evento 44, DOCUMENTACAO3, evento 44, DOCUMENTACAO4 e evento 44, DOCUMENTACAO5) a efetivação de reclamações no PROCON/SP e no portal Consumidor.gov.br em face de todas as rés, as quais, perante a via extrajudicial, não resultaram no cancelamento consensual dos mútuos. Não bastasse isso, as rés ofereceram contestações com enfrentamento exauriente de mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e defendendo a intangibilidade dos negócios, o que demonstra a existência de inequívoca pretensão resistida e do binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II.2 - O corréu Banco Pine S/A arguiu a incompetência do juízo sob a assertiva de que o comprovante de residência juntado no evento 1, END5 encontra-se em nome de terceiro. Sem razão a instituição financeira ré. Cuida-se de demanda que versa sobre relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), ajuizada por consumidor individualmente considerado em face de pessoas jurídicas de abrangência nacional, incidindo a prerrogativa conferida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a propositura da demanda no foro do domicílio do autor. Outrossim, tratando-se de dependente econômico de sua genitora e vivendo em núcleo familiar devidamente cadastrado no Cadastro Único governamental com endereço nesta comarca de Taubaté/SP (evento 1, OUT6), a juntada de fatura de consumo atrelada ao imóvel familiar (evento 1, END5) revela-se idônea para atestar o domicílio da parte. Inexistindo qualquer indício de fraude ou violação às regras de fixação da competência territorial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. II. 3 - A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela corré Facta Financeira S.A. não comporta acolhimento. O benefício foi regularmente concedido pelo Juízo ancorado nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na remansosa diretriz de que a incapacidade financeira do menor ostenta presunção qualificada, máxime na hipótese concreta em que a renda familiar básica é composta exclusivamente por benefício assistencial (BPC/LOAS nº 714.670.524-3 – evento 1, EXTR8), destinado ao custeio de subsistência de pessoa com deficiência. A instituição financeira impugnante limitou-se a alegações de cunho genérico acerca da estabilidade da renda previdenciária, sem coligir ao caderno processual qualquer elemento de prova material concreto capaz de demonstrar patrimônio ou capacidade contributiva incompatível com o benefício legal concedido. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a benesse conferida à parte autora. III - Com efeito, a controvérsia (que reclama a execução de prova) gravita sobre a validade ou invalidade dos negócios jurídicos e contratos bancários celebrados em nome do autor perante as rés (contrato de empréstimo consignado nº 0093414140 da Facta Financeira, contrato de empréstimo consignado nº 0080577842 do Banco Pine e contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 600486050 da Capital Consig), em razão da capacidade civil do contratante ao tempo da pactuação — analisando-se se à época o autor contava com incapacidade absoluta ou relativa —, da necessidade ou dispensabilidade de prévia autorização judicial nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, bem como da efetiva manifestação volitiva da genitora/representante legal e disponibilização/proveito financeiro dos valores mutuados. Não é caso de inversão do ônus da prova, aplicando-se no caso o art. 373 CPC. Assim, incumbe ao autor o ônus probatório de demonstrar a ilegalidade e irregularidade formal e substancial das contratações levadas a efeito ou eventual vício de consentimento. Aos réus, no entanto, incumbe o ônus de provar o fato impeditivo do direito, qual seja, a observância do dever de informação, bem como a efetiva destinação e depósito dos numerários em favor da esfera do consumidor. Nesse sentido, no prazo de 15 dias, digam as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. Int.
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