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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000371-82.2026.8.26.0486/SP AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA BOCCHI COSTA (OAB SP360832) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito judicial. Ressalto que, em se tratando de processo que envolva o questionamento sobre a impugnação da autenticidade de documentos, o ônus da prova competirá à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado requerer e custear eventual perícia técnica, sob pena de preclusão. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se.
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