2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000371-53.2026.8.26.0140/SP AUTOR: ANDRE LUIZ CUNHA LOPES ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ PONTELLO LOPES (OAB SP519611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDRÉ LUIZ CUNHA LOPES opõe embargos de declaração (evento 20) em face do despacho de evento 19, alegando omissão quanto à apreciação de catorze pedidos formulados na petição de evento 17 (alíneas “a” a “n”), dos quais o despacho embargado enfrentou, em sua fundamentação, apenas os relativos à multa e ao prazo para cumprimento, concluindo pela prematuridade de novas providências e determinando aguardar o decurso do prazo de contestação. Sustenta o embargante que: (i) os demais pedidos veiculam obrigações de fazer autônomas, não dependentes de esclarecimento das rés, por se lastrearem em documentos já constantes dos autos (endossos de cancelamento das apólices e comunicados da corretora); (ii) o dano se consuma pelo simples decurso do tempo, já verificado quanto à apólice do veículo Taos (vigência encerrada em 12/08/2026) e iminente quanto à do veículo Yaris (vigência até 25/11/2026); (iii) não busca a acumulação de astreintes, mas o cumprimento específico da tutela já deferida; e (iv) subsidiariamente, requer ao menos a expedição de ofício à seguradora Porto Seguro e à corretora MDS, para o restabelecimento do histórico securitário e da classe de bônus. Pede efeitos infringentes. É O RELATÓRIO. DECIDO: I. Da tempestividade O despacho embargado foi assinado eletronicamente em 24/08/2026. Opostos os embargos em 25/08/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do Código de Processo Civil, são tempestivos. II. Da omissão Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão do julgador, entendida como o não enfrentamento de questão relevante ao julgamento ou de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não há, todavia, omissão quanto ao destino dos pedidos formulados na petição de evento 17 propriamente ditos. O despacho embargado determinou, expressamente, em seu dispositivo, o retorno dos autos conclusos, após o decurso do prazo de contestação, “para apreciação (...) dos requerimentos formulados na petição de evento 17” — decisão que reservou, de forma consciente e fundamentada, a apreciação de todos eles para momento processual determinado. Discordância quanto ao acerto desse diferimento configuraria, quando muito, error in judicando, impugnável pela via recursal própria, não por embargos de declaração. A omissão sanável por esta via é mais restrita, e recai sobre argumentos específicos — não sobre os pedidos em si — que, aptos a infirmar a conclusão de prematuridade, não foram enfrentados na fundamentação: (i) a alegação de que o próprio decurso do tempo, e não a inércia das rés, consumaria o prejuízo que a tutela buscava evitar, tese relevante porque, se correta, esvaziaria a premissa de neutralidade do simples aguardar; e (ii) o pedido subsidiário de expedição de ofício mínimo à seguradora e à corretora (tópico VI dos embargos), logicamente distinto do pedido genérico de majoração de multa ou de novas providências, e que não foi individualmente examinado. Quanto a esses dois pontos, os embargos comportam acolhimento, com efeito infringente restrito ao que a correção da omissão autoriza. III. Da apreciação dos pedidos diferidos: continuidade processual, não reforma Diversamente, a apreciação das alíneas “a” e “e” a “n” da petição de evento 17 não decorre, nesta decisão, de correção de omissão. O próprio despacho embargado já previa que essa apreciação ocorreria após o decurso do prazo de contestação. Essa condição se implementou, como se demonstra a seguir, de modo que a apreciação de mérito que segue é mera continuidade do que a decisão anterior já determinara — e não sua reforma —, aproveitando-se o ensejo dos presentes embargos, por economia processual, para praticar em um único ato o que, de todo modo, já estava agendado para este momento. IV. Do implemento da condição: exaurimento do prazo de defesa sem contestação A condição fixada no despacho embargado — aguardar o decurso do prazo de contestação — implementou-se nesta data, autorizando e impondo o prosseguimento à apreciação que ali mesmo fora anunciada. As rés foram citadas e intimadas por seus domicílios judiciais eletrônicos em 06/08/2026 (art. 246, § 1º, do CPC c/c Resolução CNJ nº 455/2022). Como não houve designação de audiência de conciliação, expressamente dispensada na decisão de evento 11 (art. 334, § 5º, do CPC), o prazo de contestação, na forma do art. 335, I, do CPC, fluiu do dia útil seguinte à citação, encerrando-se em 27/08/2026, sem que qualquer das rés apresentasse defesa. Quanto à ré PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, anote-se circunstância ainda mais específica: essa ré compareceu espontaneamente aos autos em 03/08/2026 (evento 9), antes mesmo da decisão que determinou a citação (evento 11, de 05/08/2026), por meio de petição em que postulou sua habilitação e a exclusividade de intimações em nome de sua patrona, com a ressalva de que tal comparecimento não deveria surtir o efeito de abrir o prazo de contestação, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.909.271. Tal invocação, contudo, não se aplica ao caso concreto. O precedente citado resolve a tensão hermenêutica existente nos processos em que há audiência de conciliação designada, hipótese em que a citação cumpre a dupla função de convocar para o ato e abrir o prazo de defesa, protegendo-se a expectativa do réu de que o comparecimento espontâneo anterior à audiência não anteciparia o prazo contestatório. Neste processo, todavia, a audiência de conciliação foi expressamente dispensada (evento 11), de modo que a citação sempre teve por única finalidade abrir o prazo de defesa, na forma do art. 335, I, do CPC — hipótese à qual o precedente não se destina. Ademais, o comparecimento espontâneo opera por efeito objetivo da lei processual (art. 239, § 1º, do CPC), sendo indiferente a intenção declarada pela parte de reservar-se os efeitos que a lei atribui ao ato, ressalvada apenas a hipótese de comparecimento para arguir a nulidade da própria citação — o que não ocorreu. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do dia útil seguinte ao comparecimento espontâneo da PORTOSEG (04/08/2026), o termo final para essa ré ocorreu em 24/08/2026 — data em que, inclusive, foi proferido o próprio despacho embargado —, sem que tenha sido apresentada contestação. Registre-se, por fim, que a PORTOSEG compareceu aos autos por advogados constituídos por instrumento de procuração que também contempla, entre dezenas de sociedades do grupo econômico, a ré PORTO BANK S.A. Tal circunstância, todavia, não configura comparecimento espontâneo desta última: o instrumento de mandato é documento de representação, não o ato processual em si, e a petição de evento 9 não formula, em seu texto, nenhum requerimento em nome da PORTO BANK, que permanece sujeita ao termo da citação formal (27/08/2026). Diante disso, e não incidindo nenhuma das hipóteses excludentes do art. 345 do CPC — não há pluralidade de réus da qual algum tenha contestado, os fatos alegados não são inverossímeis nem contrariam prova dos autos (ao contrário, os próprios documentos juntados pelo autor, notadamente os endossos de cancelamento das apólices, corroboram a narrativa), e o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis —, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição de evento 17, nos termos do art. 344 do CPC. V. Do mérito dos pedidos diferidos Implementada a condição e caracterizada a revelia de ambas as rés quanto aos fatos alegados, passo à apreciação dos pedidos formulados na petição de evento 17: a) FICA reconhecido o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 11, na extensão comprovada pelos documentos que instruem a petição de evento 17, notadamente quanto à obrigação de reativação/manutenção das apólices de seguro, sem prejuízo da apuração de eventual cumprimento parcial em fase própria. b) e c) FICA consignado, como requerido pelo embargante, que a pretensão do autor não é a mera acumulação de astreintes, mas o cumprimento específico das obrigações de fazer já deferidas; a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, fixada na decisão de evento 11, permanece incidindo, sem prejuízo de posterior majoração caso persista o descumprimento das determinações desta decisão. d) FICA prejudicado, por ora, o pedido de fixação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, substituído pelo prazo fixado no item VI, infra, proporcional à natureza das providências ora determinadas. e) e f) DETERMINO que as rés promovam, no prazo abaixo assinalado, a exclusão do débito discutido nestes autos de quaisquer plataformas de cobrança interna, cadastro de “dívidas ativas” ou similar, e comprovem, documentalmente, a cessação de toda repercussão desse débito sobre o escore de crédito do autor. g) DETERMINO que as rés apresentem, no mesmo prazo, discriminação clara e detalhada da composição do valor de R$ 17.179,94 referido na petição de evento 17, sob pena de, não o fazendo, presumir-se a integralidade do valor como inexigível para os fins desta demanda. h) e i) DETERMINO que as rés promovam, perante a seguradora emitente e a corretora responsável, o cancelamento dos endossos nº 6225532 e nº 6225658, o afastamento do registro de cancelamento por falta de pagamento e o restabelecimento do histórico securitário e da classe de bônus do autor relativos às apólices nº 7867382 (Volkswagen Taos) e nº 8566815 (Toyota Yaris), viabilizando a contratação/renovação nas condições anteriores, com aproveitamento do bônus acumulado. j) DETERMINO que as rés se abstenham de imputar ao autor, para qualquer finalidade — inclusive cancelamento, não renovação, reprecificação ou perda de bônus —, a inadimplência gerada pelo débito ora discutido. k) DETERMINO que as rés apresentem, no mesmo prazo, os registros internos relativos ao status, histórico, classe de bônus e condições de renovação de ambas as apólices, bem como documentação de eventual reativação já providenciada. l) FICA desde já determinada a expedição de ofício à Serasa Experian, caso as rés não comprovem, no prazo assinalado, a integral regularização de que trata a alínea “a”, supra. m) FICA ressalvado o direito do autor de apurar, nestes autos, eventuais danos materiais decorrentes da ruptura da continuidade securitária dos dois veículos, inclusive quanto à perda de antiguidade do vínculo, da progressão de classe de bônus e das condições comerciais anteriores. n) Prejudicado, ante a apreciação em caráter de urgência ora realizada. VI. Do pedido subsidiário (tópico VI dos embargos) Quanto ao pedido de expedição de ofício direto à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e à MDS Corretora de Seguros, observo que nenhuma delas integra a lide, de modo que a imposição de obrigação de fazer por ofício direto, sem oportunidade de manifestação, extrapolaria os limites subjetivos da tutela antecipada. A providência determinada nas alíneas “h” e “i” do item IV, supra, dirigida às próprias rés — que a inicial e a petição de evento 17 apontam integrarem o mesmo grupo econômico da seguradora —, atende à finalidade prática pretendida pelo autor sem essa extrapolação, cabendo às rés, no cumprimento da ordem, adotar as providências necessárias perante a seguradora e a corretora que emitiram e comunicaram os cancelamentos. VII. Do prazo e das astreintes FIXO o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento das determinações das alíneas “e” a “m” do item V, supra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independente e cumulável com a já fixada na decisão de evento 11, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito infringente estritamente limitado ao suprimento da omissão apontada no item II, supra; e (ii), independentemente do acolhimento dos embargos, e como mera continuidade do que já determinado no despacho de evento 19, DECIDO os pedidos formulados na petição de evento 17 na forma dos itens IV a VII, supra. Int.