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TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000371-45.2026.8.26.0563/SP EXEQUENTE: GFX SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB SP081567) ADVOGADO(A): CHRISTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB SP097743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 28 - A exequente apresentou emenda à inicial em atendimento à determinação contida no evento 24, esclarecendo que pretende, nos presentes autos, a execução de obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 71.033,76, correspondente à diferença de estoque e multa contratual, bem como a execução de obrigação consistente no pagamento, pelo executado, de boletos emitidos por terceiros fornecedores, cujo montante indicado perfaz R$ 534.190,09. Todavia, embora os esclarecimentos prestados permitam melhor compreensão da pretensão deduzida, subsiste incompatibilidade entre o rito executivo eleito e parte dos pedidos formulados. Isso porque a pretensão relacionada à diferença de estoque e à multa contratual refere-se, em tese, a crédito próprio da exequente decorrente do contrato celebrado entre as partes, mostrando-se compatível, em princípio, com o rito executivo adotado. Diversamente, a pretensão voltada ao pagamento de boletos emitidos por terceiros fornecedores não se confunde com crédito próprio da exequente. Conforme narrado na própria inicial, tais títulos permanecem emitidos em nome da exequente, que afirma estar sofrendo protestos e cobranças decorrentes do inadimplemento dessas obrigações. Não há, contudo, demonstração de desembolso dos respectivos valores pela exequente nem se verifica, em princípio, a existência de crédito exequendo próprio correspondente ao montante integral indicado. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a adequação da pretensão deduzida aos contornos do rito processual efetivamente adotado. Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça se pretende o prosseguimento da presente execução exclusivamente em relação ao crédito próprio apontado na inicial, correspondente à diferença de estoque e à multa contratual; b) em caso positivo, promova a adequação dos pedidos e do valor da causa ao montante efetivamente perseguido nesta execução, excluindo a pretensão relacionada ao pagamento dos boletos emitidos por terceiros fornecedores. Fica advertida a exequente de que a pretensão relacionada aos boletos emitidos por terceiros fornecedores não se mostra compatível, em princípio, com a presente execução, razão pela qual deverá ser deduzida pela via processual adequada, em ação própria, caso haja interesse. Consigne-se, ainda, que, na hipótese de a exequente optar pelo prosseguimento da presente execução apenas em relação ao crédito próprio indicado na inicial, com a correspondente adequação do valor da causa, poderá a parte, oportunamente, formular requerimento de restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior a título de custas processuais, o qual será apreciado em momento próprio, não havendo, por ora, qualquer deliberação a respeito. Intime-se.
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